Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.187/2025

Altera os Anexos das Leis nºs 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e 12.840, de 26 de outubro de 2023, e dá outras providências.

LEI Nº 14.187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera os Anexos das Leis nºs 12.512 , de 28 de dezembro de 2022, e 12.840 , de 26 de outubro de 2023, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 346, de 25 de setembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do "caput" da cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512 , de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 113/25:

"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47.".

Art. 2º A cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840 , de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25:

"Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do

§ 4º do art. 155 da Constituição Federal , em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente