Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.188/2025

Altera as parcelas remuneratórias dos servidores públicos que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 14.188, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera as parcelas remuneratórias dos servidores públicos que especifica, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 347, de 25 de setembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas, a partir de 1º de setembro de 2025, as parcelas remuneratórias dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Estado da Paraíba - GPC, do Grupo Ocupacional de Apoio ao Judiciário - GAJ e dos servidores militares estaduais, conforme anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Ficam alteradas, a partir de 1º de dezembro de 2025, as parcelas remuneratórias dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Estado da Paraíba - GPC, do Grupo Ocupacional de Apoio ao Judiciário - GAJ e dos servidores militares estaduais, conforme anexos IV, V e VI desta Lei.

Art. 3º Os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Socioeducativo, da Fundação de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente "Alice Almeida", criados pela Lei nº 10.987 , de 10 de outubro de 2017, ficam fixados:

I - em R$ 1.684,98 (mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a partir de 1º de setembro de 2025; e

II - em R$ 1.752,38 (mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de dezembro de 2025.

Art. 4º Os vencimentos dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Trânsito - AST-301, do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN-PB), ficam fixados:

I - na forma do anexo VII, a partir de 1º de setembro de 2025; e

II - na forma do anexo VIII, a partir de 1º de dezembro de 2025.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas para o Poder Executivo, para a FUNDAC e para o DETRAN-PB, no que pertine aos respectivos servidores.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de dezembro de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente