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Lei Ordinária nº 14.191/2025

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG.

LEI Nº 14.191, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), de que trata a Lei Complementar nº 212 , de 2025.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o

§ 1º do art. 2º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos da alínea "c", do inciso III, do art. 27, do Decreto nº 12.433 , de 14 de abril de 2025.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção a que se refere o art. 3º. desta Lei, observado o disposto no

§ 2º do art. 5º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual para o Fundo de Equalização Federativa (FEF), previsto no art. 9º. da Lei Complementar nº 212 , de 2025, de acordo com o montante definido na opção a que se refere o art. 3º. desta Lei.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ acompanhar, monitorar e realizar todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das obrigações definidas no PROPAG.

Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador