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Lei Ordinária nº 14.195/2025

Altera dispositivos da Lei Ordinária Estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023 e dá outras providências.

LEI Nº 14.195, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei Ordinária Estadual nº 12.703 , de 27 de junho de 2023 e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º A Lei Ordinária Estadual nº 12.703 , de 27 de junho de 2023, que dispõe sobre o serviço público de Loteria no Estado da Paraíba, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Com nova redação dada ao

§2º do art. 1º.:

"§ 2º O serviço de loteria do Estado da Paraíba poderá ser explorado diretamente pelo Estado, por intermédio da Loteria do Estado da Paraíba - LOTEP, ou por delegação a pessoas jurídicas, na forma desta Lei e da regulamentação específica."

II - Ficam acrescidos os §§ 3º ao 7º no art. 1º., com as seguintes redações:

"§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se exploração do serviço público de loteria a atividade organizada de instituição, operação e gestão das modalidades lotéricas, compreendendo, entre outros atos, a definição de regras, a produção, armazenagem e distribuição de bilhetes físicos ou virtuais, a disponibilização e manutenção de canais de venda, a organização e administração da rede de revendedores, a captação e o registro de apostas, a apuração de resultados, o pagamento de prêmios, a destinação da arrecadação, bem como as atividades logísticas, operacionais e de suporte tecnológico necessárias à adequada execução do serviço.

§ 4º A comercialização dos produtos lotéricos, como fase da exploração do serviço público de loteria, poderá ser realizada em meio físico ou virtual, por intermédio de estabelecimentos comerciais, agentes autorizados ou canais digitais via rede mundial de computadores, observadas as disposições desta Lei e de sua regulamentação.

§ 5º A comercialização em meio físico, compreendida como a venda de bilhetes vinculados a produtos lotéricos em estabelecimentos comerciais ou por meio de agentes autorizados, independentemente do equipamento utilizado para captação de apostas, mediante presença física do consumidor, ficará restrita ao território do Estado da Paraíba.

§ 6º A comercialização de bilhetes em meio virtual, realizada por canais digitais via rede mundial de computadores, será considerada efetuada no território do Estado da Paraíba quando praticada pela LOTEP ou por delegatários, nos termos desta Lei, ainda que o apostador se encontre ou realize a aposta em outra unidade da Federação.

§ 7º A publicidade de produtos lotéricos relacionados à exploração do serviço público de loteria do Estado da Paraíba pela LOTEP, de forma direta ou por delegação, em meios físicos ou virtuais, não ficará restrita ao território paraibano, observadas as normas relativas à proteção do consumidor e as restrições específicas previstas em regulamento."

III - Com nova redação dada ao caput do art. 2º.:

"Art. 2º A exploração do serviço público de loteria compete diretamente ao Poder Executivo, interposto pela Loteria do Estado da Paraíba, ressalvada a competência da União."

IV - Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º.

V - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 2º.

"Parágrafo único. O instituto da autorização, sentido restrito, somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas com domicílio no Estado da Paraíba."

VI - Com nova redação dada aos incisos do art. 6º.:

"I - o resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos jogos, loterias e apostas indicados nesta Lei;

II - dotações orçamentárias consignadas em seu favor;

III - recursos provenientes da celebração de contratos, credenciamentos, licenciamentos, concessões, permissões, autorizações, convênios e acordos;

IV - receitas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis desincorporados de seu patrimônio;

V - a cobrança de taxas, tarifas, preços públicos e emolumentos na forma da lei;

VI - a prestação dos serviços administrativos decorrentes da expedição e renovação obrigatória das licenças, certificados e homologações de sua alçada;

VII - a prestação dos serviços de homologação de sistemas digitais, aplicativos e streaming voltados para a exploração dos jogos indicados nesta lei;

VIII - a prestação dos serviços de análise de planos de sorteios apresentados por empresas/interessados;

IX - a prestação dos serviços de realização de sorteios avulsos, eventuais ou objeto de campanhas;

X - o licenciamento para utilização da marca LOTEP, por terceiros, com ênfase para credibilidade da autarquia estadual;

XI - outras rendas eventuais."

VII - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º.:

"Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso III do caput deste artigo, e a forma de exigibilidade, percentuais e quantitativos, serão regulamentados pelo Poder Executivo."

VIII - Fica acrescido o

§ 3º ao art. 8º.:

"§ 3º O cargo de Superintendente da LOTEP é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado da Paraíba, enquanto os demais cargos comissionados, cujas designações competem ao Superintendente nomeado, se farão com a anuência do Secretário de Estado da Fazenda."

IX - Com nova redação dada ao inciso II do art. 9º.:

"II - a política reguladora da exploração das atividades lotéricas no âmbito do Estado da Paraíba;"

X - Com nova redação dada ao parágrafo único do art. 14:

"Parágrafo único. A Gerência de Administração dispõe de Assistentes de Administração e de Contratação, símbolo ASSL - 3, conforme quantitativos especificados no quadro intitulado "Cargos Comissionados de Livre Nomeação e Exoneração", do anexo IV."

XI - Com nova redação dada ao caput do art.18:

"Art. 18. Os cargos comissionados de Assessor de Planejamento, Arrecadação e Cobrança (ASSL-2), Assistente Técnico de Controle Interno (ASSL-3), Gerente Técnico e de Fiscalização (DSL-2), Assistente Técnico Lotérico (ASSL-3), Assistente de Modalidades Lotéricas (ASSL-3), Gerente de Administração (DSL-2), Assistente de Contratação (ASSL-3) e Assistente de Orçamento e Finanças (ASSL-3), referenciados no anexo IV desta Lei, são privativos de servidores efetivos vinculados à Administração Pública Estadual."

XII - Com nova redação dada ao art. 21:

"Art. 21. As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos lotéricos deverão promover ações e projetos nas áreas relacionadas à saúde, educação, cidadania fiscal, cultura, assistência social, segurança pública, desporto, jogo seguro e responsável, pesquisa científica, sustentabilidade socioambiental, e ao apoio institucional a eventos de interesse estatal e social, a realização de estudos técnicos de interesse estatal, desenvolvimento social, e fortalecimento da administração pública com capacitação e integração de servidores."

XIII - Com nova redação dada ao parágrafo único do art. 21:

"Parágrafo único. Os incentivos das ações e projetos de que trata o caput deste artigo serão objeto de regulamentação por atos normativos a serem emitidos pelo Poder Executivo."

XIV - Com nova redação dada ao art. 24:

"Art. 24. As infrações à legislação lotérica estadual e aos instrumentos de outorga sujeitam o infrator às sanções previstas neste Capítulo, observados os princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade, razoabilidade, economicidade, motivação e publicidade, bem como o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos operadores lotéricos detentores de instrumento de outorga e aos prestadores de suporte operacional vinculados à atividade lotérica.

§ 2º As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas, a serem tipificadas e graduadas em regulamento, considerados, entre outros, o risco à integridade do jogo e do sistema lotérico, o prejuízo ao consumidor, a vantagem indevida, o dolo ou fraude, a reincidência e a obstrução da fiscalização."

XV - Ficam acrescidos os arts. 24-A e 24-B:

"Art. 24-A. Para os fins deste Capítulo, consideram-se:

I - Outorga Variável (OV): parcela devida, calculada na forma do instrumento de outorga, desta lei e dos atos normativos complementares expedidos pela LOTEP;

II - UFR-PB: unidade fiscal de referência do Estado da Paraíba, ou outra unidade fiscal que a substituir;

III - Instrumento de Outorga: ato administrativo ou ajuste que formaliza a delegação para exploração de atividade lotérica no Estado, incluídas a concessão, a permissão, o credenciamento, a autorização e a homologação, bem como termos congêneres, definindo objeto, prazo, condições de operação, deveres, critérios de repasse (outorga fixa e variável), penalidades, fiscalização e hipóteses de extinção;

IV - Operador lotérico: pessoa jurídica detentora de instrumento de outorga responsável pela execução da atividade-fim lotérica;

V - Prestador de suporte operacional: pessoa jurídica vinculada à atividade lotérica que, sem executar a atividade-fim, fornece serviços, sistemas ou infraestrutura necessários à sua operacionalização, registrada, credenciada ou homologada junto à LOTEP, conforme o caso.

Art. 24-B Sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e penais, a LOTEP poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do instrumento de outorga do operador lotérico e do registro, credenciamento ou homologação do prestador de suporte operacional, por até 90 (noventa) dias, com possibilidade de conversão em multa, nos termos do regulamento;

IV - extinção do instrumento de outorga do operador lotérico (inclusive caducidade da concessão, quando aplicável) e cassação do registro, credenciamento ou homologação do prestador de suporte operacional.

V - perdimento de equipamentos, sistemas ou objetos utilizados irregularmente;

VI - Impedimento, por até 6 (seis) meses, de obter autorização, outorga ou novo registro, credenciamento e homologação, bem como de celebrar e manter quaisquer relações jurídicas com a LOTEP.

§ 1º As multas terão como base de cálculo a importância devida no período de referência, conforme modalidade lotérica e instrumento normativo respectivo.

§ 2º Na impossibilidade de apuração imediata da base de cálculo, a LOTEP poderá arbitrá-la provisoriamente com fundamento em dados contábeis e tecnológicos auditáveis.

§ 3º Serão observadas as seguintes faixas e hipóteses para as infrações:

I - Infrações materiais ou econômicas: falta de repasse ou insuficiência da Outorga Variável (OV); participação de menores; descumprimento de atos normativos sobre Jogo Responsável; não pagamento de prêmios; manipulação de resultados; realização de apostas proibidas; exploração de modalidade lotérica em desacordo com o plano de jogo aprovado; falhas graves na segregação de contas; e descumprimento grave de controles de integridade e de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD).

II - Infrações formais ou acessórias: descumprimento de obrigações de informação, cadastro e reporte, bem como de obrigações de PLD de natureza não grave.

III - Atraso na prestação de contas: não entrega tempestiva das informações ou documentos obrigatórios.

IV - Fraude, dolo, simulação ou falsificação: prática de atos fraudulentos ou dolosos, simulações ou falsificações.

V - Operação de equipamento ou terminal irregular: utilização de equipamento ou terminal em desconformidade normativa, ou com violação de dispositivos de segurança.

VI - Embaraço à fiscalização ou descumprimento relevante de obrigação acessória: prática de atos que impeçam, dificultem ou prejudiquem a atividade fiscalizatória, bem como descumprimento relevante de obrigações acessórias.

§ 4º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, as infrações estabelecidas no parágrafo anterior acarretarão nas seguintes multas:

I - Para o inciso I do parágrafo anterior, multa de 10% (dez por cento) a 500% (quinhentos por cento) da importância devida no período;

II - Para o inciso II do parágrafo anterior, multa de 10 (dez) a 500 (quinhentas) UFRPB por ocorrência;

III - Para o inciso IIII do parágrafo anterior, multa de até 500 (quinhentas) UFRPB por período de referência, graduada em função dos dias de atraso, da materialidade e da reincidência, na forma do regulamento;

IV - Para o inciso IV do parágrafo anterior, multa de 100% (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) da importância devida, sem prejuízo da reparação integral do dano e da aplicação das demais sanções cabíveis;

V - Para o inciso V do parágrafo anterior, multa de até 10 (dez) UFRPB por equipamento ou terminal;

VI - Para o inciso VI do parágrafo anterior, multa de até 50 (cinquenta) UFRPB por ocorrência.

§ 5º Em nenhuma hipótese a multa aplicada com base neste artigo excederá 500% (quinhentos por cento) da OV devida no período de referência, por infração.

§ 6º A multa poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) se recolhida em até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação, desde que não haja apresentação de impugnação."

XVI - Com nova redação dada ao

§ 4º do art. 40:

"§ 4º Quando as ações referenciadas no inciso VI do caput deste artigo forem executadas pela própria administração pública estadual direta ou indireta, a LOTEP poderá firmar convênios ou termos de cooperação."

XVII - Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º ao art. 40:

"§ 5º Do superávit apurado no balanço patrimonial do exercício financeiro, serão destinados:

a) cinco por cento para o Ministério Público Estadual; e

b) até quarenta e cinco por cento para o fomento das linhas de crédito do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo - Empreender Paraíba.

§ 6º Dentro do limite de repasse autorizado para o Empreender Paraíba, nos termos da alínea "b" do parágrafo anterior, a transferência de parte do superávit financeiro, se fará conforme determina o art. 1º. da Lei nº 8.694 , de 17 de novembro de 2008, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda, definir o quantum e deliberar sobre a forma, a conveniência e os períodos em que serão feitos os repasses dos valores ao longo do exercício financeiro."

XVIII - Fica acrescido o art. 52-A:

"Art. 52-A. São vedadas as outorgas, a qualquer título, pela Superintendência da LOTEP a operadores lotéricos e seus colaboradores, parceiros comerciais, afiliados, divulgadores, representantes, contratados, prestadores de serviço, consultores, e instituições intermediárias, os quais se verifique conexão com a apologia a utilização de armas, ao terrorismo, à lavagem de dinheiro, ao direcionamento de conteúdo a menores de 18 anos, de teor pornográfico, financiamento ao terrorismo, e a publicidade enganosa, ou que possuam processos judiciais ou administrativos em curso que tenham o condão de comprometer sua idoneidade moral, financeira ou técnica, ou que representem risco à imagem, segurança e integridade das operações lotéricas."

Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 12.703 , de 27 de junho de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, com a exclusão do campo dos "Requisitos para Investidura no Cargo".

Art. 3º O Anexo V da Lei nº 12.703 , de 27 de junho de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador