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Lei Ordinária nº 14.197/2025

Dispõe sobre a proteção dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo Estadual e dos órgãos do Poder Executivo Estadual que atuem no combate ao crime organizado, ao crime violento ou à criminalidade de alta complexidade, e dá outras providências.

LEI Nº 14.197, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a proteção dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo Estadual e dos órgãos do Poder Executivo Estadual que atuem no combate ao crime organizado, ao crime violento ou à criminalidade de alta complexidade, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, a concessão de proteção pessoal aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, aos membros do Poder Legislativo Estadual e dos órgãos do Poder Executivo Estadual que, em razão de sua atuação ou atribuições, atuem direta ou indiretamente no combate ao crime organizado, ao crime violento ou à criminalidade de alta complexidade, quando as medidas implementadas pelos órgãos forem insuficientes.

§ 1º A concessão da proteção pessoal poderá ser estendida aos referidos integrantes mesmo após a cessação das funções que ensejaram o risco, ou, ainda, quando na condição de aposentados, desde que subsistam os motivos que justifiquem a medida.

§ 2º A concessão da proteção pessoal observará, em qualquer hipótese, o princípio da impessoalidade, os critérios técnicos de risco e a disponibilidade de efetivo, sob supervisão da respectiva instituição.

Art. 2º A proteção pessoal compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, isoladas ou cumulativas, conforme o grau de risco e a adequação:

I - reforço de segurança orgânica;

II - escolta total ou parcial;

III - fornecimento de colete balístico;

IV - disponibilização de veículo blindado;

V - remoção provisória ou definitiva, mediante solicitação do interessado, assegurando-se custeio da mudança, transporte e vaga em instituições públicas de ensino para dependentes;

VI - autorização para trabalho remoto, quando compatível com a função;

VII - utilização de placas reservadas, inclusive em veículo particular.

Art. 3º A concessão de proteção pessoal será precedida de comprovação da insufi ciência das medidas de proteção já adotadas pela instituição solicitante e sua análise técnica e fundamentada, mediante a avaliação do risco e a observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - ser integrante dos órgãos descritos no art. 1º. desta Lei;

II - existir nexo de causalidade entre a atividade funcional exercida e a ameaça sofrida;

III - comprovar a existência de ameaça concreta à integridade física ou à vida do beneficiário;

IV - permanecer a situação de risco que justifique a manutenção da medida.

§ 1º Além dos requisitos estabelecidos no caput e incisos deste artigo, a concessão de proteção pessoal observará os seguintes parâmetros gerais de gestão:

I - caráter temporário e excepcional: a medida deverá ser revista periodicamente, no máximo a cada 6 (seis) meses, mediante reavaliação técnica da persistência do risco;

II - priorização de casos: serão priorizados os casos com ameaça atual, grave e identificável, especialmente quando relacionada a investigações ou processos envolvendo organizações criminosas;

III - procedimento administrativo: o procedimento de análise e reavaliação deverá garantir motivação, sigilo e controle interno, conforme normas complementares;

IV - comunicação de cessação: a cessação ou substituição da medida deverá ser comunicada formalmente ao interessado, com a indicação das razões técnicas que a fundamentaram;

V - colaboração do beneficiário: o beneficiário deverá colaborar com as medidas de segurança e abster-se de condutas que prejudiquem a execução da proteção;

VI - revogação: o descumprimento das condições impostas poderá ensejar a revogação imediata da segurança pessoal, mediante decisão fundamentada.

§ 2º Somente na hipótese de comprovação da insuficiência das medidas de proteção já adotadas pela instituição e de não possuir capacidade técnica ou operacional para prover a segurança pessoal de seus servidores, seu chefe máximo deverá encaminhar relatório fundamentado à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) para análise suplementar do pleito.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no

§ 2º deste artigo, o Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social decidirá de forma fundamentada, com base em parecer técnico emitido pelo Gabinete de Gestão Integrada de Inteligência (GGII).

Art. 4º Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente terá segurança pessoal definida pela SESDS pelo período de 2 (dois) anos contados do término do mandato, prorrogável uma vez por igual período.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, será considerado Governador do Estado aquele que exercer o mandato em caráter permanente, decorrente de eleição ou de vacância, nos termos dos arts. 51 e 52 da Constituição do Estado da Paraíba.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio de receitas advindas do Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC).

Art. 6º O Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, e dispor sobre medidas de proteção pessoal a agentes civis ou militares da Administração Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador