Lei Ordinária nº 14.198/2025
Cria o Programa Integrado Patrulha Maria da Penha (PIPMP) no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.198, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria o Programa Integrado Patrulha Maria da Penha (PIPMP) no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E REQUISITOS DE INSERÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Integrado Patrulha Maria da Penha (PIPMP), para fi ns de acolhimento e monitoramento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba, por meio de diversas ações no enfrentamento à violência contra as mulheres.
§ 1º O PIPMP será coordenado pela Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana (SEMDH), em parceria com a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS), por meio da Polícia Militar e da Polícia Civil, e com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), por intermédio da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica.
§ 2º São requisitos para a inserção de mulheres no PIPMP:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos ou, caso emancipadas, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade;
II - haver solicitado Medidas Protetivas de Urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ou estar amparada por medida dessa natureza;
III - manifestar expressamente o desejo de sua inserção no referido Programa.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha:
I - prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, seja ela física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme preconiza a Lei nº 11.340 /2006 - Lei Maria da Penha;
II - promover a cooperação mútua entre os órgãos parceiros na área de formação, com a capacitação de policiais militares na execução de patrulhas ostensivas e protetivas especializadas, com o fi m de qualifi car os serviços de atendimento;
III - monitorar o cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas pela Lei Federal nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha), contribuindo para a efetividade das ações de proteção às mulheres assistidas pelo Programa Integrado Patrulha Maria da Penha;
IV - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres assistidas pelo Programa Integrado Patrulha Maria da Penha, bem como proceder com os encaminhamentos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar à Rede de Atendimento no âmbito Municipal ou Estadual, conforme a natureza e as necessidades que as mulheres demandam junto aos órgãos;
V - contribuir para a redução do número de ocorrências de ameaças, tentativas de feminicídios e feminicídios contra as mulheres no Estado da Paraíba.
Seção II
Da Atuação Integrada
Art. 3º A implementação do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha no Estado da Paraíba dar-se-á de forma articulada entre a Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana (SEMDH), a Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESDS) e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).
§ 1º Caberá à SEMDH defi nir as diretrizes de atuação do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha.
§ 2º Caberá conjuntamente à SEMDH e à SESDS proverem o apoio técnico-administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana - SEMDH e a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social - SESDS poderão, mediante articulação com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, definir atos complementares que garantam a execução das ações do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 5º O Programa Integrado Patrulha Maria da Penha será executado por meio das seguintes ações:
I - análise dos casos a serem atendidos e acompanhados, após prévia autorização das mulheres, quando da solicitação e/ou concessão das Medidas Protetivas de Urgência nas Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres, Delegacias de Polícia Civil ou Poder Judiciário;
II - realização de atividades educativas que visem à divulgação das ações do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha e demais serviços ofertados pela Rede de Atendimento e Enfrentamento à violência doméstica e familiar;
III - monitoramento dos casos atendidos, emissão de relatórios, levantamento de dados estatísticos e articulação com a rede de serviços que compõem a Rede Estadual de Atenção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Sexual (REAMCAV);
IV - verificação do cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência por meio de visitas e monitoramentos, bem como adoção de medidas cabíveis no caso de constatação de descumprimento por parte da pessoa agressora.
§ 1º Caberá à Polícia Civil, principal porta de entrada das vítimas no Programa Integrado Patrulha Maria da Penha, por meio das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e das Delegacias Municipais, solicitar Medidas Protetivas de Urgência, encaminhando-as ao Poder Judiciário. Nesta ocasião, deve ser ofertada à vítima a sua inserção no PIPMP e, em caso de concordância da vítima, caberá à Delegacia encaminhar ao PIPMP as informações necessárias para as providências cabíveis.
§ 2º Caberá a Polícia Militar realizar, dentro das suas atribuições legais e nos termos da Lei Maria da Penha, os procedimentos previstos no Termo de Cooperação Técnica, em atendimento à demanda oriunda do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha, tais sejam: reconhecimento de área, rotas de monitoramento, visitas preventivas e de intervenção, atendimentos do plantão interno e ações preventivas/educativas.
§ 3º Os encaminhamentos previstos no inciso III do caput deste artigo ocorrerão em virtude da celebração de Termo de Cooperação Técnica entre o Governo do Estado da Paraíba e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 6º Aos órgãos signatários do Termo de Cooperação Técnica do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha competem:
I - participar efetivamente das ações do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha;
II - realizar ações de monitoramento e avaliação do trabalho realizado pelo Programa Integrado Patrulha Maria da Penha;
III - propiciar as condições necessárias para a implantação do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha e a execução das atividades a ele relacionadas.
Parágrafo único. Qualquer signatário do Termo de Cooperação Técnica do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha poderá ser solicitado para a colaboração e apoio necessário ao desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa.
Art. 7º Os órgãos signatários do Termo de Cooperação Técnica deverão contribuir para a efetividade descrita no Manual de Procedimento do Programa Integrado Patrulha Maria da Penha.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º O Programa Integrado Patrulha Maria da Penha será constituído por um grupo de trabalho, que, de forma governamental e interinstitucional, contará com o apoio de representantes das entidades envolvidas e servidores do Poder Executivo do Estado da Paraíba, cabendo à Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana a definição das diretrizes de atuação, bem como das orientações relativas à participação dos referidos representantes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os profissionais da rede de serviços que compõem a Rede Estadual de Atenção às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Sexual contra as mulheres na Paraíba (REAMCAV) poderão encaminhar mulheres a serem inseridas no Programa Integrado Patrulha Maria da Penha.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador