Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.204/2025

Institui a Campanha de Conscientização para evitar Hemoparasitose, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.204, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Campanha de Conscientização para evitar Hemoparasitose, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Hemoparasitose com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, bem como as consequências e enfermidades que podem atingir humanos no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º Hemoparasitoses são doenças causadas por protozoários, helmintos ou bactérias que atingem os animais por meio da corrente sanguínea.

§ 2º Essas doenças acometem principalmente animais domésticos, de forma que a campanha deve abordar todas as formas de proliferação do vetor e formas de redução da propagação.

Art. 2º A campanha de conscientização de que trata o art. 1º. desta Lei compreende as seguintes ações, dentre outras:

I - divulgação das formas de transmissão da hemoparasitose canina;

II - informação dos sintomas mais comuns da doença;

III - disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;

IV - incentivo à adoção de medidas de prevenção da doença;

V - as possíveis enfermidades e consequências que podem atingir a espécie humana.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador