Lei Ordinária nº 14.247/2026
Institui o Canal de Comunicação Humanizada entre hospitais e familiares de pacientes internados sem acompanhante no Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.247, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Canal de Comunicação Humanizada entre hospitais e familiares de pacientes internados sem acompanhante no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Canal de Comunicação Humanizada, destinado à atualização diária do quadro clínico de pacientes internados em unidades hospitalares públicas sem acompanhante autorizado.
Art. 2º O canal de que trata esta Lei tem por objetivo assegurar a comunicação regular entre o hospital e um familiar previamente indicado, mediante o envio de informações sobre o estado clínico e a evolução do paciente.
Art. 3º No ato da internação, o paciente, seu responsável legal ou acompanhante autorizado deverá indicar o familiar responsável por receber as atualizações.
Art. 4º O canal de comunicação poderá ser realizado por:
I - número institucional de WhatsApp;
II - ligação telefônica;
III - outro meio oficial disponibilizado pela unidade de saúde.
Art. 5º As atualizações deverão ser enviadas diariamente, preferencialmente em horário fixo, ainda que não haja alterações relevantes no quadro clínico do paciente.
Art. 6º Compete à unidade hospitalar:
I - designar equipe responsável pela comunicação, preferencialmente médico ou residente vinculado à unidade;
II - garantir o registro eletrônico ou manual das informações prestadas;
III - resguardar o sigilo médico e a privacidade do paciente, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º Terão prioridade para recebimento de informações:
I - pacientes internados em unidades de terapia intensiva (UTI/CTI);
II - pacientes oriundos de outros municípios;
III - pacientes internados sem acompanhante autorizado.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Saúde poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo fluxos internos, modelos de registro e procedimentos de controle.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador