Lei Ordinária nº 14.249/2026
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Ano Sivuca - o legado eterno do Poeta do Som, a ser celebrado durante o ano de 2026, em homenagem ao músico e compositor paraibano Severino Dias de Oliveira - Sivuca, e dá outras providências.
LEI Nº 14.249, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, o Ano Sivuca - o legado eterno do Poeta do Som, a ser celebrado durante o ano de 2026, em homenagem ao músico e compositor paraibano Severino Dias de Oliveira - Sivuca, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO DUDU SOARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o "Ano Sivuca - o legado eterno do Poeta do Som", a ser celebrado durante todo o ano de 2026, em homenagem à relevante contribuição artística, cultural e identitária de Severino Dias de Oliveira - Sivuca, para a Paraíba, para o Brasil e para o mundo.
Art. 2º O "Ano Sivuca - o legado eterno do Poeta do Som" tem por objetivos:
I - promover ações culturais, educativas, formativas e musicais destinadas à valorização da obra, da trajetória e do legado de Sivuca;
II - incentivar escolas, instituições públicas, equipamentos culturais, organizações da sociedade civil e demais entidades a desenvolverem atividades de difusão da música nordestina e da memória do artista;
III - estimular produções artísticas, eventos, festivais, concertos, conferências, exposições, publicações, registros audiovisuais e outras iniciativas relacionadas à vida e à obra do homenageado;
IV - fortalecer a identidade cultural paraibana, ampliando o reconhecimento nacional e internacional da contribuição artística de Sivuca e sua importância para a cultura brasileira.
Art. 3º As atividades alusivas ao "Ano Sivuca - o legado eterno do Poeta do Som" poderão ser executadas pela Fundação Espaço Cultural da Paraíba - FUNESC, pela Secretaria de Estado da Cultura, pela Secretaria de Estado da Educação e por demais órgãos e entidades do Poder Executivo, podendo ser realizadas em parceria com municípios, instituições culturais, universidades, artistas, produtores culturais e organizações da sociedade civil.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar sua plena execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador