Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.253/2026

Altera a Lei Estadual nº 13.719, de 05 de junho de 2025, para dispor sobre a utilização de meios acessíveis para permitir a inclusão de pessoas com deficiência visual quando da aquisição de peças de vestuário comercializadas em lojas físicas localizadas no Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.253, DE 15 DE JANEIRO DE 2026.

Altera a Lei Estadual nº 13.719 , de 05 de junho de 2025, para dispor sobre a utilização de meios acessíveis para permitir a inclusão de pessoas com deficiência visual quando da aquisição de peças de vestuário comercializadas em lojas físicas localizadas no Estado da Paraíba.

AUTORIA: TOVAR CORREIA LIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º A Lei Estadual nº 13.719 , de 05 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É obrigatória a utilização do sistema Braille em etiquetas de peças de vestuário comercializadas em lojas físicas localizadas no Estado da Paraíba ou a utilização de outros meios acessíveis adequados que atendam às pessoas com deficiência visual, de modo a permitir que as pessoas com deficiência visual tenham acesso, no mínimo, a informações quanto ao preço, à cor, ao tamanho e à natureza das peças de vestuário colocadas à venda.

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§ 4º É considerada meio acessível adequado, para os fins do caput, a prestação, em lojas físicas que comercializem peças de vestuário, de atendimento prioritário, cortês, diferenciado e imediato, por meio de funcionários capacitados, a pessoas com deficiência visual.

§ 5º Por natureza de uma peça de vestuário entende-se a indicação da natureza das fibras e/ou filamentos têxteis utilizados em sua composição, juntamente com seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação editada pelo INMETRO e pela ABNT." (NR)

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador