Lei Ordinária nº 14.272/2026
Institui a Política Estadual de Comunicação de Riscos e Prevenção de Desastres no Ambiente Escolar, estabelecendo diretrizes para a comunicação de alertas junto às instituições de ensino e para a cooperação entre os órgãos de Educação e de Proteção e Defesa Civil, no Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.272, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Comunicação de Riscos e Prevenção de Desastres no Ambiente Escolar, estabelecendo diretrizes para a comunicação de alertas junto às instituições de ensino e para a cooperação entre os órgãos de Educação e de Proteção e Defesa Civil, no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Comunicação de Riscos e Prevenção de Desastres no Ambiente Escolar, com o objetivo de promover a colaboração entre as instituições de ensino e as ações do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - fomentar a utilização das unidades escolares, em especial da rede pública estadual, como canais prioritários para a disseminação de informações confiáveis e alertas da Defesa Civil junto à comunidade escolar e seu entorno;
II - combater a desinformação em situações de emergência climática, centralizando a comunicação em fontes oficiais;
III - promover a articulação integrada entre os órgãos de educação e de proteção civil do Estado;
IV - promover uma cultura de prevenção e percepção de riscos, utilizando a capilaridade da rede de ensino para alcançar todas as famílias;
V - contribuir para a qualificação dos profissionais da educação para que atuem como multiplicadores de informações seguras sobre salvaguardas e protocolos de segurança em eventos climáticos extremos.
Art. 3º A execução da Política instituída por esta Lei se dará por meio da articulação e cooperação entre os órgãos do Poder Executivo, em especial a Secretaria de Estado de Educação e a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, a cooperação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil visará, entre outras, às seguintes ações:
I - disponibilização de materiais informativos, como alertas meteorológicos, mapas de áreas de risco e protocolos de segurança;
II - apoio técnico na adaptação de conteúdo para o público escolar;
III - colaboração na capacitação de profissionais da educação.
Art. 5º A participação da Secretaria de Estado de Educação na Política terá como diretrizes:
I - o fomento à criação de canais de comunicação acessíveis nas unidades escolares para a divulgação de informações de proteção e defesa civil;
II - a orientação para que as gestões escolares incluam o tema da prevenção de desastres em seus projetos político-pedagógicos;
III - o apoio à organização de atividades formativas em parceria com a Defesa Civil;
IV - o estímulo à definição de pontos focais nas unidades escolares para facilitar a comunicação com a Defesa Civil.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os Municípios para estender a aplicação desta Lei às redes de ensino municipais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes dos órgãos envolvidos, não implicando em aumento de despesa no exercício corrente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador