Lei Ordinária nº 14.277/2026
Institui o Programa Cuidando de Quem Cuida para garantir atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.277, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa Cuidando de Quem Cuida para garantir atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Cuidando de Quem Cuida, com o objetivo de garantir atenção especial aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes.
Art. 2º O Programa Cuidando de Quem Cuida tem como objetivos:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - garantir acesso a serviços de saúde para os cuidadores;
IV - proporcionar momentos de descanso e lazer para os cuidadores;
V - facilitar o acesso a informações e serviços sociais que possam beneficiar os cuidadores e as pessoas sob seus cuidados.
Art. 3º São considerados cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes, para os efeitos desta Lei, aqueles que dedicam integralmente seu tempo ao cuidado de terceiros, sem remuneração formal, e que não possuem outra fonte de renda.
Art. 4º Constituem diretrizes gerais para a implementação do Programa de que trata esta Lei:
I - oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional aos cuidadores beneficiários desta Lei, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
II - fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada dos cuidadores, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III - incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre os cuidadores;
IV - estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para os cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes;
V - incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas pelos cuidadores exclusivos;
VI - incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central os cuidadores de pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes;
VII - estimular estudos e a divulgação de informações sobre prevenção das doenças emocionais que podem surgir em decorrência do trabalho como cuidador exclusivo das pessoas com deficiência e/ou idosos dependentes.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre os cuidadores beneficiários desta Lei, no contexto dos encontros que serão realizados periodicamente com os profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por esta Lei.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador