Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.278/2026

Dispõe sobre a criação do Dia Estadual do Cuidado e da Semana Estadual do Cuidado e define diretrizes para a conscientização acerca da importância da valorização e da compreensão social do cuidado, reconhecendo-o como elemento estruturante da organização e do desenvolvimento da sociedade, bem como direito fundamental de toda pessoa de cuidar, de ser cuidada e de exercer o autocuidado.

LEI Nº 14.278, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Dia Estadual do Cuidado e da Semana Estadual do Cuidado e define diretrizes para a conscientização acerca da importância da valorização e da compreensão social do cuidado, reconhecendo-o como elemento estruturante da organização e do desenvolvimento da sociedade, bem como direito fundamental de toda pessoa de cuidar, de ser cuidada e de exercer o autocuidado.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Cuidado, a ser celebrado anualmente, no dia 29 de outubro, como ponto facultativo estadual, nos termos da legislação vigente, que tem como fundamento:

I - promover a reflexão coletiva acerca do tempo dedicado ao cuidado e sua organização social, à luz dos vetores de reconhecimento, redução, redistribuição, recompensa e representação, conforme as diretrizes preconizadas pela Organização Internacional do Trabalho.

II - estimular a incorporação da agenda do cuidado nas ações, programas, comunicações e campanhas de todas as repartições públicas estaduais.

III - incentivar iniciativas de caráter territorial e comunitário que promovam o debate público sobre o cuidado, reconhecendo suas múltiplas expressões e impactos no desenvolvimento local.

IV - fomentar a sensibilização da sociedade para o valor social, econômico e coletivo do cuidado, incentivando práticas corresponsáveis e a superação de estereótipos de gênero e raça historicamente associados às atividades de cuidado.

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual do Cuidado, que inaugura a Década dos Cuidados no Estado.

§ 1º A Semana Estadual do Cuidado será realizada, anualmente, na semana que compreenda o Dia Estadual do Cuidado.

§ 2º A Semana Estadual do Cuidado tem por finalidade promover o reconhecimento e a legitimação do cuidado como direito social autônomo.

Art. 3º Esta Lei estabelece diretrizes para a conscientização acerca da importância da valorização e da compreensão social do cuidado, reconhecendo-o como elemento fundamental para a organização e o desenvolvimento da sociedade.

Parágrafo único. A conscientização de que trata o caput tem por objetivos:

I - fortalecer a territorialização e a valorização das políticas de cuidado;

II - promover a transformação cultural quanto ao reconhecimento do cuidado;

III - assegurar sua inclusão no calendário oficial do Estado da Paraíba, como forma de reconhecimento da agenda do cuidado enquanto eixo estratégico do processo de desenvolvimento estadual.

Art. 4º A Semana Estadual do Cuidado tem por finalidade afirmar o dever do Estado de revisar e corrigir práticas e ações institucionais que historicamente tenham contribuído para a invisibilização do cuidado, instituindo, em caráter reparatório, o princípio da reparação aplicado às políticas de cuidado, preconizando:

I - a promoção da dignidade humana;

II - a prevenção primária de violências;

III - o fortalecimento de vínculos comunitários, familiares e intergeracionais;

IV - a redução das desigualdades de gênero e raça;

V - a promoção da cultura da paz e da corresponsabilidade social.

Art. 5º O Poder Público Estadual, durante a Semana Estadual do Cuidado, poderá:

I - estimular campanhas educativas e ações de conscientização que reflitam a correlação da sobrecarga dos cuidados sob a perspectiva racial, de classe e de gênero;

II - promover seminários, debates, oficinas e atividades formativas;

III - incentivar ações intersetoriais envolvendo políticas de educação, cultura, saúde, assistência social, direitos humanos, igualdade de gênero e prevenção às violências de gênero;

IV - articular-se com municípios, sociedade civil, universidades e organismos nacionais e internacionais.

Art. 6º Para o cumprimento do propósito desta Lei, as ações de conscientização e promoção de cuidados deverão ser estruturadas a partir da ampliação da sensibilização acerca das desigualdades estruturais e interseccionais que incidem sobre minorias e grupos em situação de vulnerabilidade, assim compreendidos como público prioritário, especialmente:

I - Mulheres;

II - Pessoas idosas;

III - Pessoas com deficiência;

III - Crianças (especialmente primeira infância);

IV - Trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerado;

V - Cuidadores familiares não remunerados;

VI - Famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

VII - População em situação de rua;

VIII - População negra;

IX - Povos indígenas;

X - Comunidades quilombolas;

XI - Povos ciganos;

XII - População rural;

XIII - População LGBTQIAPN+.

Art. 7º As ações de conscientização sobre o cuidado como fator de prevenção primária poderão ser promovidas no ambiente escolar, observada:

I - a autonomia pedagógica das instituições de ensino;

II - a legislação educacional vigente;

III - as diretrizes curriculares nacionais;

IV - as competências legislativas da União.

Art. 8º A implementação desta Lei não implica criação de despesa obrigatória, devendo as ações ocorrerem no âmbito das políticas públicas existentes, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador