Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.288/2026

Dispõe sobre a obrigação da disponibilização de interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) nos cursos online fornecidos e/ ou subsidiados pelo Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.288, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigação da disponibilização de interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) nos cursos online fornecidos e/ ou subsidiados pelo Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Esta Lei obriga a disponibilização de serviços de interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) em todos os cursos online promovidos, fornecidos ou subsidiados pelo Estado da Paraíba, com o objetivo de assegurar a inclusão e a acessibilidade das pessoas surdas ou com deficiência auditiva.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - cursos online fornecidos pelo Estado da Paraíba: aqueles desenvolvidos diretamente por órgãos ou entidades estaduais e disponibilizados à população;

II - cursos online subsidiados pelo Estado da Paraíba: aqueles custeados, parcial ou integralmente, com recursos públicos estaduais.

Art. 3º A disponibilização de interpretação em Libras deverá ocorrer nas seguintes modalidades:

I - tradução em tempo real durante as transmissões ao vivo dos cursos;

II - inserção de vídeos gravados com interpretação em Libras para conteúdos assíncronos.

Art. 4º O Estado da Paraíba poderá firmar parcerias com instituições especializadas em acessibilidade ou com profissionais habilitados para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela elaboração e execução dos cursos online deverão assegurar a qualidade da interpretação em Libras, observando os padrões estabelecidos pela legislação federal e pelas normas técnicas aplicáveis.

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, conforme regulamentação própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador