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Lei Ordinária nº 14.289/2026

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 14.289, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

Institui o Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas no âmbito do Estado da Paraíba com a finalidade de promover o acesso democrático à leitura, à informação, à educação e à cultura.

§ 1º O Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas ocorrerá nas escolas da rede estadual pública de ensino, sob a responsabilidade das respectivas unidades escolares, podendo contar com apoio institucional da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba.

§ 2º O sistema educacional do Estado da Paraíba desenvolverá esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares seja efetivada no prazo máximo de vigência do Plano Nacional de Educação vigente, em atenção ao Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares (SNBE).

Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Implantação de Bibliotecas Públicas tem por objetivos:

I - implantar bibliotecas em todo o Estado da Paraíba;

II - equipar as bibliotecas já existentes;

III - facilitar o acesso da comunidade escolar a livros didáticos, de pesquisa e literários;

IV - incentivar a leitura;

V - constituir espaço de estudo, de encontro e de lazer, destinado a servir de suporte para a comunidade em suas necessidades e anseios.

Parágrafo único. As escolas poderão fazer trocas de acervo bibliográfico, empréstimos e doações entre si, assim como promoverem estratégias em comum que estimulem a prática da leitura e acesso da comunidade escolar às bibliotecas.

Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá:

I - firmar convênios e parcerias com entidades de natureza pública ou privada para fins de melhoria do acervo e estrutura das bibliotecas escolares, bem como o estímulo à leitura;

II - disponibilizar recursos financeiros por meio de editais públicos e instrumentos de fomento;

III - fornecer suporte técnico, material bibliográfico e equipamentos necessários ao funcionamento das bibliotecas;

IV - promover a formação continuada de profissionais da área de biblioteconomia e mediação de leitura.

Art. 4º O Programa de que trata esta Lei atenderá preferencialmente às cidades do interior do Estado e aos bairros da Capital, onde não existam bibliotecas.

Art. 5º As despesas com esta Lei correrão por suas dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador