Lei Ordinária nº 14.293/2026
Institui o Dia e a Semana da Mulher Cooperativista, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.293, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Dia e a Semana da Mulher Cooperativista, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia e a Semana Estadual da Mulher Cooperativista.
§ 1º O Dia Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente no dia 15 de agosto, data alusiva ao Dia Nacional da Mulher Cooperativista.
§ 2º A Semana Estadual a que se refere o caput deste artigo será celebrada anualmente na semana que contenha o dia 15 de agosto.
Art. 2º Durante a Semana Estadual da Mulher Cooperativista a programação a ser desenvolvida poderá contemplar a realização de:
I - palestras;
II - debates sobre as políticas públicas voltadas ao Cooperativismo Feminino;
III - feiras e oficinas;
IV - divulgação de trabalhos realizados por mulheres cooperativistas.
Art. 3º Os objetivos desta Lei são:
I - reconhecer o protagonismo feminino no Cooperativismo da Paraíba;
II - difundir o Cooperativismo como ferramenta de integração e reintegração social e econômica da mulher;
III - promover as programações de eventos alusivos à referida data.
Art. 4º O dia e a Semana da Mulher Cooperativista deverão ser incluídos no Calendário de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador