Lei Ordinária nº 14.298/2026
Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.298, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência do seu acompanhante terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba para sua assistência individualizada.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por acompanhante terapêutico (AT) o profissional capacitado para a efetiva implementação da ciência de Análise do Comportamento Aplicada - ABA - ou outra abordagem terapêutica comprovada cientificamente.
§ 2º Para os fins desta Lei, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Art. 2º Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:
I - com deficiência intelectual;
II - com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo
§ 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012;
III - com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD;
IV - com deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo.
§ 1º O atendente pessoal:
I - será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante;
II - deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias;
III - desempenhará as funções de que trata o
§ 2º do artigo 1º desta Lei, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação;
IV - não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação;
V - observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial;
VI - não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso;
VII - terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante;
VIII - não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial.
§ 2º A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar.
§ 3º O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação dependerão, previamente:
I - de requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;
II - do deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino;
III - da assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal.
§ 4º A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante e não poderá acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.
Art. 3º A direção da unidade escolar poderá, justificada e formalmente, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal.
§ 1º A autorização será suspensa:
I - se houver o desatendimento das disposições desta Lei, das normas complementares de que trata o artigo 5º ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4º;
II - em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;
III - se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.
§ 2º A suspensão de que trata o caput será imediatamente informada ao responsável legal do estudante.
§ 3º A suspensão será comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal.
§ 4º A direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal.
Art. 4º A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições desta Lei e das normas complementares de que trata o artigo 5º desta Lei.
Art. 5º A Secretaria da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente, no que diz respeito:
I - ao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de indeferimento do requerimento;
II - à conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar.
Art. 6º Para usufruir do direito assegurado nesta Lei os responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar à instituição de ensino laudo médico comprobatório da necessidade de acompanhamento terapêutico (AT) e/ou atendente pessoal (AP) individualizado, bem como plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico, contendo cronograma de metas, os objetivos e a metodologia de intervenção e a carga horária assistencial.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador