Lei Ordinária nº 14.307/2026
Altera a Lei nº 13.771, de 15 de julho de 2025, incluindo dispositivos e instituindo a Semana Estadual de Conscientização sobre o Climatério e a Menopausa.
LEI Nº 14.307, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Altera a Lei nº 13.771 , de 15 de julho de 2025, incluindo dispositivos e instituindo a Semana Estadual de Conscientização sobre o Climatério e a Menopausa.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica incluído o inciso III ao
Parágrafo único do art. 1º. da Lei nº 13.771 /2025, com a seguinte redação:
"Art. 1º..
Parágrafo único. ...
III - atenção integral: conjunto de ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados psicossociais, organizadas em redes de atenção à saúde, conforme diretrizes do SUS.".
Art. 2º O art. 3º. da Lei nº 13.771 /2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Política organizar-se-á, ao menos, nos seguintes eixos:
I - Promoção e Prevenção:
a) campanhas de comunicação pública sobre sintomas, rotinas de cuidado e estilos de vida saudáveis;
b) fomento a grupos educativos e de apoio psicossocial na atenção básica;
II - Atenção e Cuidado:
a) oferta de linha de cuidado no âmbito da Rede de Atenção à Saúde, com acolhimento, avaliação clínica, manejo de sintomas e comorbidades, suporte em saúde mental e orientação nutricional e de atividade física;
b) acesso, quando clinicamente indicado, a terapias farmacológicas e não farmacológicas, observadas as diretrizes terapêuticas nacionais e a prescrição responsável;
c) rastreio e manejo de condições associadas (p. ex, osteometabólicas e cardiovasculares), conforme estratificação de risco e protocolos vigentes;
III - Formação e Educação Permanente:
a) cursos e materiais técnicos para equipes da atenção básica e especializada;
b) incentivo à prática clínica baseada em evidências, respeitadas as normas gerais federais;
IV - Telessaúde e Regulação:
a) teleconsultorias e teleorientação para profissionais, visando ao apoio matricial;
b) integração com o sistema estadual de regulação para acesso equânime à atenção especializada;
V - Monitoramento e Avaliação:
a) definição de indicadores e metas em ato regulamentar;
b) elaboração de relatório anual de resultados, a ser apresentado ao Conselho Estadual de Saúde.".
Art. 3º Fica incluído o art. 4º. à Lei nº 13.771 /2025, com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Climatério e a Menopausa, a realizar-se anualmente, preferencialmente na terceira semana de outubro, integrada às ações de promoção da saúde da mulher, sem prejuízo de outras datas alusivas definidas em regulamento.".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador