Lei Ordinária nº 14.310/2026
Estabelece regras de segurança para áreas de lazer e equipamentos destinados ao público infantil, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.310, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece regras de segurança para áreas de lazer e equipamentos destinados ao público infantil, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a:
I - afixar placas indicativas informando a faixa etária adequada para cada brinquedo;
II - instalar, no espaço reservado aos brinquedos infantis, equipamentos de amortecimento de impacto;
III - respeitar normas de segurança técnica, principalmente quanto à exposição de equipamentos elétricos;
IV - instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 1,5m (um vírgula cinco metros);
V - proteger, com material emborrachado, os brinquedos e suas respectivas áreas que contenham quinas e terminações pontiagudas;
VI - promover dedetização da área semestralmente;
VII - afixar cartaz em local da fácil visualização, preferencialmente na entrada do espaço de lazer infantil, com os seguintes dizeres: "O acesso e a permanência de adultos no espaço de lazer infantil são limitados aos pais, responsáveis legais e cuidadores das crianças. Caso identifique alguma atitude suspeita, informe ao gerente deste estabelecimento."
§ 1º O fornecedor a que se refere o caput deste artigo fica igualmente obrigado a cumprir as seguintes regras de segurança, relativamente à utilização de camas elásticas:
I - manutenção periódica de rede de proteção lateral no entorno da cama elástica;
II - manutenção de protetor de molas;
III - manter o acesso ao equipamento através das redes de proteção devidamente fechado;
IV - limitar a utilização da cama elástica em conformidade com as normas do fabricante;
V - as colunas de sustentação deverão ser revestidas com espuma ou material equivalente para as redes de proteção lateral.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa em montante não inferior a 50 (cinquenta) e não superior a 200 (duzentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas na Lei nº 8.078 /90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador