Lei Ordinária nº 14.313/2026
Institui a Semana de Conscientização sobre a Guarda Responsável e o Controle Populacional Animal no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.313, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Semana de Conscientização sobre a Guarda Responsável e o Controle Populacional Animal no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização sobre a Guarda Responsável e o Controle Populacional Animal, a ser realizada anualmente na semana do terceiro sábado do mês de agosto, Dia Internacional do Animal Abandonado.
Art. 2º A Semana de Conscientização tem como objetivo sensibilizar a população para a importância da guarda responsável de animais de estimação e para a necessidade de implementar medidas efetivas de controle populacional animal, visando à promoção do bem-estar animal, à prevenção do abandono e maus-tratos, ao equilíbrio ecológico e à saúde coletiva.
Art. 3º Durante a Semana de Conscientização, o Poder Público Estadual, em parceria com organizações não governamentais, instituições de ensino, associações de proteção animal e demais entidades interessadas, promoverá atividades educativas e de conscientização, tais como:
I - campanhas de divulgação e orientação sobre a guarda responsável de animais de estimação, enfatizando a importância da adoção consciente, cuidados com a saúde, alimentação adequada e a esterilização como medida de controle populacional;
II - palestras, seminários, workshops e outras ações de capacitação sobre a temática da guarda responsável e do controle populacional animal, destinadas ao público em geral e a profissionais da área da saúde e do meio ambiente;
III - ações de castração e vacinação de animais em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo parcerias com clínicas e hospitais veterinários;
IV - realização de feiras de adoção responsável, com a devida análise do perfil dos adotantes e acompanhamento pós-adoção;
V - elaboração e distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e cartazes, com informações relevantes sobre a guarda responsável e o controle populacional animal.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Público Estadual firmar parcerias com entidades privadas, universidades, empresas e outras organizações para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador