Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.316/2026

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com epilepsia, no Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.316, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas com epilepsia, no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º As pessoas diagnosticadas com epilepsia terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

§ 1º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput deste artigo serão atendidos conjuntamente com os titulares da prioridade de que trata esta Lei.

§ 2º O atendimento prioritário poderá ser realizado mediante discriminação de postos, caixas, guichês, linhas ou atendentes específicos ou, na ausência destes, imediatamente após o atendimento em curso.

§ 3º (VETADO).

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador