Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.317/2026

Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de ampliar e divulgar a orientação, a conscientização, a discussão e a prevenção de cuidados inadequados aos idosos e as suas consequências, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.317, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de ampliar e divulgar a orientação, a conscientização, a discussão e a prevenção de cuidados inadequados aos idosos e as suas consequências, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, com o objetivo de ampliar e divulgar a orientação, a conscientização, a discussão e a prevenção de cuidados inadequados aos idosos e as suas consequências.

§ 1º A Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional das Pessoas Idosas e ao Dia Nacional do Idoso, comemorados no dia 1º do referido mês.

§ 2º A Campanha terá como objetivo ampliar e divulgar a orientação, a conscientização, a discussão e, consequentemente, a prevenção de cuidados inadequados aos idosos, por meio de procedimentos adicionais nas atividades durante a campanha instituída.

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Humano poderá realizar a referida campanha, promovendo eventos e palestras com o objetivo de gerar reflexão sobre a necessidade de cuidados com os idosos por seus familiares.

Parágrafo único. Poderá o Estado, através da Secretaria de Desenvolvimento Humano, realizar a referida Campanha, também em parceria com a iniciativa privada para promover as atividades previstas nesta Lei.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a incentivar e promover programas com objetivo de implementar a campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do não cuidado com os idosos.

Art. 4º Por meio da colaboração, poderão implementar iniciativas em conformidade com os preceitos do Estatuto do Idoso, de maneira articulada com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em cooperação com organizações governamentais e não governamentais.

Art. 5º Durante a Campanha, serão sensibilizados estudantes e assistentes sociais, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da orientação, conscientização, discussão e prevenção de cuidados inadequados aos idosos, mediante organização e participação de professores, alunos e da população interessada.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador