Lei Ordinária nº 14.320/2026
Institui a Política de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas e dá outras providências.
LEI Nº 14.320, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Política de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 183/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover ações integradas para a saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando à detecção precoce de patologias, à prevenção de doenças e à promoção da qualidade de vida.
Art. 2º A política poderá abranger, entre outras, as seguintes iniciativas:
I - campanhas de saúde reprodutiva: realização de campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, destacando a necessidade de consultas ginecológicas regulares, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cuidados durante a gestação;
II - unidades móveis de saúde ginecológica: implementação de unidades móveis equipadas para oferecer exames ginecológicos preventivos, consultas sobre saúde reprodutiva e vacinação contra o HPV, atuando em áreas de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde;
III - capacitação de profissionais de saúde: promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde, visando à melhoria na abordagem, orientação e realização de exames ginecológicos, além do incentivo à vacinação contra o Papiloma Vírus Humano (HPV);
IV - consulta ginecológica preventiva: estímulo à realização regular de consultas ginecológicas preventivas, com oferta de atendimento especializado, incluindo orientações sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
V - acesso facilitado a exames ginecológicos: garantia de acesso facilitado a exames ginecológicos, com redução de tempo de espera e ampliação de pontos de coleta, assegurando que as mulheres possam realizar os exames necessários de maneira rápida e eficaz;
VI - telemedicina ginecológica: implementação de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas, possibilitando o acesso a orientações e esclarecimentos, especialmente em regiões remotas;
VII - vacinação contra o HPV: promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, visando à prevenção do câncer de colo do útero e outras complicações associadas ao vírus.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de março de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente