Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.321/2026

Dispõe sobre a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.321, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 195/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transferência de servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Fica assegurado às servidoras públicas estaduais em situação de violência doméstica e familiar, o direito à transferência para outra localidade, conforme sua conveniência, dentro do mesmo órgão ou para outro órgão da administração pública estadual.

Art. 3º A transferência mencionada no art. 2º. será garantida mediante solicitação da servidora e apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Boletim de ocorrência policial;

II - Laudo médico ou psicológico.

III - Certidão de Medida Protetiva de Urgência concedida pela justiça;

IV - Declaração de Serviço de Atendimento Especializado em Violência Doméstica ou Familiar.

Art. 4º A transferência da servidora será efetivada com prioridade e celeridade, garantindo-se a preservação de todos os seus direitos e benefícios funcionais.

Art. 5º A solicitação de transferência será processada sob sigilo, visando à proteção da intimidade e segurança da servidora.

Art. 6º O órgão de origem da servidora deve providenciar sua relotação em até 30 (trinta) dias após a solicitação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período em casos excepcionais devidamente justificados.

Art. 7º A administração pública estadual deverá assegurar a continuidade do pagamento de todos os vencimentos e vantagens da servidora transferida, sem qualquer prejuízo funcional ou financeiro.

Art. 8º A servidora transferida terá direito à assistência psicossocial oferecida pelo Estado, visando ao seu pleno acolhimento e reintegração no novo local de trabalho.

Art. 9º A fiscalização desta Lei será feita pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de março de 2026.

ADRIANO GALDINO

Presidente