Lei Ordinária nº 14.326/2026
Dispõe sobre a destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado da Paraíba a título de complementação da União pelas diferenças de valores do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
LEI Nº 14.326, DE 25 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado da Paraíba a título de complementação da União pelas diferenças de valores do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF).
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado da Paraíba a título de complementação da União pelas diferenças de valores do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme instrumento de acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara Federal da
Seção Judiciária da Paraíba no processo nº 0802946-41.2018.4.05.8200.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica e na valorização dos profissionais do magistério.
Parágrafo único. Dos recursos referidos no caput:
I - 60% (sessenta por cento) serão repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão;
II - 40% (quarenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 3º Terão direito ao abono de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º.:
I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ou parte dele, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Estado;
II - os aposentados que estiveram em efetivo exercício como profissionais do magistério na educação básica na rede pública escolar estadual durante o período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ou parte dele, ainda que não tenham mais vínculo direto com o Estado;
III - os pensionistas e herdeiros, em caso de falecimento dos titulares previstos nos incisos I e II.
§ 1º O valor a ser pago a cada profissional:
I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério, observado o período do inciso I do caput;
II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos, nos termos da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), de ofício, promover a identificação dos profissionais do magistério, aposentados e pensionistas de que trata o caput, bem como de sua jornada de trabalho e do período de efetivo exercício, com auxílio das demais Secretarias de Estado e da PBPREV - Paraíba Previdência.
Art. 4º Os recursos referidos no inciso II do parágrafo único do art. 2º. serão aplicados em:
I - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
II - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
III - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
IV - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
V - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;
VIII - realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, o disposto na presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador