Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.336/2026

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º. da Lei nº 11.906, de 27 de abril de 2021, para dispor sobre a participação de homens e instituições na Campanha do Laço Branco e sobre o apoio do Poder Público às ações educativas e de sensibilização pelo fim da violência contra as mulheres, no Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.336, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º. da Lei nº 11.906 , de 27 de abril de 2021, para dispor sobre a participação de homens e instituições na Campanha do Laço Branco e sobre o apoio do Poder Público às ações educativas e de sensibilização pelo fim da violência contra as mulheres, no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 1º. da Lei nº 11.906 , de 27 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

§ 1º Os homens e as instituições públicas e privadas podem participar da Campanha do Laço Branco, símbolo da mobilização dos homens pelo fim da violência contra as mulheres, mediante a realização das seguintes ações:

I - utilizar o laço branco na vestimenta ou em outros itens visuais, como broches, camisetas, adesivos e materiais de divulgação;

II - promover e divulgar as ações alusivas à Campanha do Laço Branco e ao Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres.

§ 2º O Poder Público pode apoiar e incentivar a realização de atividades educativas, palestras e campanhas de sensibilização relacionadas à Campanha do Laço Branco."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador