Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.337/2026

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

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LEI Nº 14.337, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei consiste no incentivo ao apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes acolhidos, sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo de menores, nos termos definidos pela Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º A Política Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes tem como objetivos:

I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;

III - promover a divulgação para a sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidos por alguma espécie de situação de risco;

IV - viabilizar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.

Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar os órgãos competentes para afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor; e dispor de recursos financeiros mínimos para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.

Art. 4º Às crianças e adolescentes apadrinhados ficam assegurados e garantidos:

I - convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu "padrinho" e/ ou "madrinha", quando possível;

II - convivência comunitária;

III - acompanhamento escolar e de seu estado de saúde; e

IV - repasse de valores de ética, educação e amor.

Art. 5º O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde do menor assim o permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.

Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.

Art. 7º É facultado aos órgãos responsáveis buscar parcerias com os demais órgãos e entidades públicas, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada, organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador