Lei Ordinária nº 14.338/2026
Estabelece diretrizes para o fortalecimento da política de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.
LEI Nº 14.338, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece diretrizes para o fortalecimento da política de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica.
AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, as diretrizes para o fortalecimento da política estadual de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, com o objetivo de garantir a proteção e o amparo aos idosos em situação de vulnerabilidade emocional e de prevenir a negligência e o abandono por parte de familiares e da sociedade.
Art. 2º Entende-se por abandono afetivo do idoso a negligência ou omissão, por parte de familiares ou responsáveis, no que se refere ao apoio emocional e afetivo ao idoso, prejudicando sua saúde psicológica e bem-estar emocional.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, desenvolver ações e programas que visem ao fortalecimento da política estadual de enfrentamento do abandono afetivo do idoso, tendo como diretrizes, entre outras, a implementação de campanhas educativas de conscientização sobre a importância do cuidado e afeto aos idosos, direcionadas à sociedade em geral, escolas, comunidades e meios de comunicação, visando a fomentar a cultura de respeito e atenção aos idosos.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador