Lei Ordinária nº 14.340/2026
Institui o Auxílio Emergencial Financeiro (AEF) para o enfrentamento da Situação de Emergência (SE) reconhecida pelo Decreto nº 47.439, de 12 de novembro de 2025, decorrente do rompimento do reservatório R5 da CAGEPA, e dá outras providências.
LEI Nº 14.340, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Auxílio Emergencial Financeiro (AEF) para o enfrentamento da Situação de Emergência (SE) reconhecida pelo Decreto nº 47.439 , de 12 de novembro de 2025, decorrente do rompimento do reservatório R5 da CAGEPA, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 348, de 18 de novembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Financeiro (AEF) destinado às famílias e entidades assistenciais diretamente atingidas pelo rompimento do reservatório R5 da Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) no município de Campina Grande, ocorrido no dia 8 de novembro de 2025, conforme Situação de Emergência (SE) reconhecida pelo Decreto Estadual nº 47.439 , de 12 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O AEF tem caráter excepcional e temporário e será pago mensalmente às famílias e entidades assistenciais, limitado a 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Art. 2º Poderão se habilitar ao AEF:
I - aqueles cujo imóvel de uso residêncial foi total ou parcialmente destruído pelo evento referido no art. 1º., e que tiveram de ser realocados pela impossibilidade constatada de permanência no local;
II - aqueles não residentes no local do evento que tenham sofrido danos físicos em razão direta do mesmo, impossibilitando-os de exercer suas atividades profissionais ou de sustento;
III - entidades beneficentes, filantrópicas ou de acolhimento, localizadas na área afetada, cujo imóvel foi total ou parcialmente destruído pelo evento referido no art. 1º., e que tiveram de ser realocadas pela impossibilidade constatada de permanência no local.
Art. 3º O AEF será concedido de acordo com critérios definidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH),
considerando previamente:
I - cadastramento do beneficiário;
II - avaliação do nível de impacto econômico-social do evento referido no art. 1º. e parecer técnico social;
III - avaliação da situação de vulnerabilidade decorrente evento referido no art. 1º.
§ 1º A avaliação da SEDH poderá seguir, no que couber, critérios da Política Nacional de Assistência Social e da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.
§ 2º A SEDH formará comissão de acompanhamento para atuar no cadastramento e na seleção dos beneficiários, na conferência dos critérios para concessão, na definição dos valores do AEF e nas providências necessárias ao pagamento dos benefícios.
§ 3º Cada AEF poderá ser concedido pelo prazo de 3 (três) meses, desde que observado o procedimento de concessão.
§ 4º A SEDH emitirá laudo técnico social para cada auxílio concedido,
considerando as condições de cada beneficiário.
Art. 4º Os valores do AEF serão fixados com base na tabela do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da SEDH.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 14.340/2026 VALORES DO AEF
(Situação de Emergência do Decreto Estadual nº 47.439 de 12 de novembro de 2025)
BENEFICIÁRIO VALOR
Núcleo Familiar ou Família Unipessoal Até R$ 3.500,00
Entidades beneficentes, filantrópicas ou de acolhimento Até R$ 5.000,00