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Lei Ordinária nº 14.342/2026

Institui o Programa Estadual de atenção e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA nas Empresas Paraibanas.

LEI Nº 14.342, DE 13 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Programa Estadual de atenção e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA nas Empresas Paraibanas.

AUTORIA: DEPUTADA JANE PANTA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 241/2025 referente ao Projeto de Lei nº 4.063/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de atenção e inclusão Autista nas Empresas e define seus propósitos com as seguintes diretrizes e objetivos:

I - promover a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional;

II - reconhecer e valorizar as empresas que adotam práticas inclusivas e contribuem para a inclusão de pessoas com TEA.

Art. 2º Para os fins deste Programa, considera-se pessoa com TEA aquela definida nos incisos I e II do

§ 1º do art. 1º. da Lei Federal nº 12.764 /2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º As empresas que aderirem ao Programa Inclusão Autista nas Empresas deverão implementar políticas internas de inclusão, que incluam a reserva de postos de trabalho específicos para pessoas com TEA, a capacitação para funções de maior remuneração e o apoio a eventos culturais voltados para esse segmento, entre outras medidas pertinentes.

Art. 4º Fica criado o selo de reconhecimento Empresa Amiga do TEA, que será concedido às empresas que demonstrarem comprometimento com a inclusão de pessoas com TEA.

Parágrafo único. Este selo poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e publicitários das empresas, evidenciando o seu apoio à inclusão autista e como um diferencial para imagens de sua empresa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de abril de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente