Lei Ordinária nº 14.355/2026
Institui a Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 14.355, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Institui a Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO FÁBIO RAMALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas, com o objetivo de garantir o apoio integral às mães e responsáveis por crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1, no Estado da Paraíba.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Mãe Pâncreas a mãe ou responsável legal por criança ou adolescente com diabetes mellitus tipo 1, que assume a responsabilidade pela gestão da doença, incluindo o monitoramento da glicemia, aplicação de insulina, contagem de carboidratos e acompanhamento médico especializado.
Art. 3º A Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas tem como diretrizes:
I - ofertar acompanhamento contínuo e integrado à mãe ou responsável legal por criança ou adolescente com diabetes mellitus tipo 1;
II - promoção de ações de educação em saúde, através de workshops, cursos e materiais educativos;
III - oferecimento de aconselhamento para auxiliar as famílias a lidar com as mudanças na rotina familiar, promovendo a adaptação da criança e dos demais membros da família à nova realidade imposta pela condição crônica;
IV - criação de grupos de apoio e espaços de convivência para Mães Pâncreas, visando promover a troca de experiências, o apoio mútuo e o fortalecimento dos vínculos familiares;
V - implementação de medidas de apoio psicossocial, para prevenir e tratar o estresse, a ansiedade e a depressão, frequentemente enfrentados pelas Mães Pâncreas;
VI - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias e tratamentos para o diabetes mellitus tipo 1, por meio de convênios parcerias com instituições de pesquisa e fomento à inovação no setor de saúde;
VII - orientação e suporte para garantir que a criança com diabetes receba acompanhamento adequado na escola, incluindo o monitoramento da glicemia, a administração de insulina e a promoção de adaptações necessárias para a participação plena nas atividades escolares;
VIII - conscientização escolar dos professores e funcionários da escola sobre o diabetes tipo 1, para que possam identificar os sinais de hipoglicemia e hiperglicemia e agir de forma adequada em situações de emergência;
IX - promoção de ações de conscientização e campanhas públicas sobre o diabetes tipo 1;
X - apoio para que as crianças com diabetes possam participar plenamente das atividades sociais e esportivas;
XI - disponibilização de materiais informativos sobre o diabetes tipo 1, em linguagem clara e acessível, para que as Mães Pâncreas possam se informar adequadamente sobre a doença e o tratamento;
XII - (VETADO);
XIII - estimular o uso do círculo azul como símbolo das pessoas com diabetes.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e outras entidades, com o objetivo de fortalecer a Política Estadual de Apoio às Mães Pâncreas e viabilizar a implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O Poder Legislativo realizará a fiscalização das ações e programas decorrentes desta Lei, promovendo a transparência e o acompanhamento contínuo das políticas públicas destinadas ao apoio às Mães Pâncreas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador