Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.360/2026

Dispõe sobre a institucionalização de mecanismo de ressarcimento das despesas médicas e hospitalares ao erário, pelos agressores das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 14.360, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a institucionalização de mecanismo de ressarcimento das despesas médicas e hospitalares ao erário, pelos agressores das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica estabelecido que as despesas médicas e hospitalares efetuadas com atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar sejam ressarcidas pelo agressor ao erário do Estado da Paraíba.

Art. 2º Compreendem despesas passíveis de ressarcimento:

I - atendimento médico e hospitalar;

II - atendimento laboratorial;

III - auxílio-doença concedido em decorrência da agressão sofrida.

Art. 3º Considera-se violência doméstica familiar contra mulheres aquelas inscritas na Lei Federal nº 11.340 /06, além das previstas na Legislação Penal.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada onde couber, especialmente no que tange às formalidades do ressarcimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador