Lei Ordinária nº 14.365/2026
Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada no Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.365, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada no Estado da Paraíba, com o objetivo de garantir assistência em todas as fases da reabilitação física e promover a melhoria da qualidade de vida, assim como reduzir as vulnerabilidades biopsicossociais decorrentes das amputações.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada:
I - o desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de amputações por traumas (acidentes de trânsito, de trabalho, domésticos), em hospital com infraestrutura e acesso a exames, atendimento especializado na alta complexidade e seguimento na reabilitação pós alta hospitalar;
II - o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre a administração pública e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;
III - o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.
Art. 3º Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Reabilitação Integral da Pessoa Amputada, entre outros:
I - a promoção de campanhas educativas e de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção das amputações e a distribuição de material informativo;
II - o desenvolvimento de tecnologias assistivas leves para disseminação de informação à população em geral quanto ao fluxo de serviços públicos existentes e/ou a serem instituídos, alinhado com a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
III - a implementação de ações de promoção da saúde;
IV - a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos, medicamentos que estejam relacionados à prevenção das amputações causadas por Diabetes Mellitus;
V - a promoção da reabilitação integral com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento da Pessoa Amputada;
VI - a atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de amputações na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;
VII - o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos públicos estaduais às pessoas amputadas e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador