Lei Ordinária nº 14.367/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação mensal da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos contracheques dos servidores públicos do Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.367, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação mensal da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos contracheques dos servidores públicos do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º É obrigatória a divulgação mensal da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos contracheques dos servidores públicos do Estado da Paraíba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador