Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.371/2026

Institui a política de utilização de todos os equipamentos públicos estaduais como pontos de apoio e acolhimento às mulheres vítimas de violência de gênero, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.371, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

Institui a política de utilização de todos os equipamentos públicos estaduais como pontos de apoio e acolhimento às mulheres vítimas de violência de gênero, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a política de utilização de todos os equipamentos públicos estaduais como pontos de apoio e acolhimento às mulheres vítimas de violência de gênero.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos públicos estaduais, entre outros:

I - unidades de saúde;

II - unidades escolares e universitárias;

III - equipamentos culturais, esportivos e de lazer;

IV - órgãos da administração pública direta e indireta;

V - unidades de assistência social;

VI - terminais, estações e demais equipamentos de mobilidade sob gestão estadual.

Art. 3º Os equipamentos públicos estaduais deverão atuar como pontos de apoio emergencial, garantindo, no mínimo:

I - acolhimento inicial humanizado à mulher em situação de violência;

II - orientação sobre os direitos assegurados pela legislação vigente;

III - acionamento da rede de proteção, incluindo serviços de saúde, assistência social, segurança pública e órgãos do sistema de justiça, quando solicitado pela vítima;

IV - fornecimento de informações sobre canais oficiais de denúncia e atendimento, inclusive o Ligue 180.

Art. 4º O atendimento prestado nos termos desta Lei deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da escuta qualificada, da confidencialidade, do respeito à autonomia da vítima e da não revitimização.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover capacitação mínima dos servidores e servidoras lotados nos equipamentos públicos estaduais, com vistas à identificação de situações de violência de gênero e ao adequado encaminhamento das vítimas à rede de proteção.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar convênios com municípios, universidades, entidades da sociedade civil, organismos internacionais ou quaisquer instituições notadamente reconhecidas no tema com vistas a prestação da capacitação mínima de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º A implementação desta Lei ocorrerá de forma integrada às políticas estaduais de enfrentamento à violência contra a mulher, especialmente aquelas coordenadas pelos organismos de promoção dos direitos das mulheres.

Art. 7º As ações previstas nesta Lei serão executadas com recursos próprios do orçamento estadual, podendo ser suplementadas por convênios, termos de cooperação e outras fontes legalmente admitidas.

Art. 8º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Art. 9º O Poder Executivo poderá, no que couber, regulamentar esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador