Lei Ordinária nº 14.375/2026
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba.
LEI Nº 14.375, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Infância sem Racismo, visando garantir seu desenvolvimento integral, de acordo com a Lei Federal nº 13.257 /2017, que dispõe sobre o Marco Legal da Primeira Infância.
Art. 2º O Programa Infância sem Racismo tem por finalidade:
I - orientar as famílias, bem como os Órgãos da Administração Direta e Indireta sobre as maneiras de contribuir para uma infância sem racismo;
II - estimular campanhas sobre o enfrentamento às violências sofridas por crianças negras, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, em especial, o combate às práticas, de racismo recreativo nas escolas estaduais;
III - fomentar ações intersetoriais junto aos demais órgãos do poder público, Municípios, Conselho da Criança e do Adolescente para uma infância sem racismo;
IV - proporcionar aos gestores e demais servidores públicos formação inicial e continuada para a conscientização e criação de uma cultura antirracista;
V - (VETADO);
VI - realizar campanhas de combate a invisibilidade de pessoas negras com deficiência;
VII - (VETADO);
VIII - assegurar a opinião e a participação das crianças e adolescentes periféricas, indígenas, quilombolas, migrantes, de comunidades e povos tradicionais e de matrizes africanas, na formulação de políticas públicas voltadas a esse segmento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se racismo recreativo as práticas de humor, brincadeiras ou qualquer tipo de mensagem que possua o intuito de diminuir indivíduos em função de raça, traços físicos, cor da pele, cabelo e quaisquer características que sejam marcadores da negritude.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador