Lei Ordinária nº 14.378/2026
Cria a Secretaria Executiva da Proteção Animal no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde; insere alínea "1" no inciso X do artigo 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo; e dá outras providências.
LEI Nº 14.378, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Cria a Secretaria Executiva da Proteção Animal no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde; insere alínea "1" no inciso X do artigo 3º da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo; e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 352, de 26 de janeiro de 2026, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e integrada na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Saúde (SES) a Secretaria Executiva da Proteção Animal, com o objetivo de viabilizar e integrar políticas que promovam a saúde, proteção, defesa e bem-estar de animais.
Art. 2º Ficam integrados à Secretaria Executiva da Proteção Animal e vinculadas a Gerência Executiva de Saúde e Bem-Estar Animal, as seguintes unidades funcionais criadas conforme o artigo 25, da Lei nº 12.615 , de 25 de abril de 2023, cujos cargos e atribuições, respectivamente, são os constantes do Anexo II e do Anexo III desta Lei:
"1. Gerência Operacional de Políticas da Causa Animal:
1.1. Núcleo de Proteção ao Animal Doméstico;
1.2. Núcleo de Vigilância de Zoonoses."
Art. 3º Fica criado, no âmbito da Gerência Operacional de Políticas da Causa Animal, o Núcleo de Educação e Conscientização, cujo cargo comissionado integra o Anexo I e suas atribuições integram o Anexo III desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Executiva da Proteção Animal tem as seguintes unidades funcionais a ela vinculadas:
"1. Secretaria Executiva da Proteção Animal:
1.1.Gerência Executiva de Saúde e Bem-Estar Animal:
1.1.1. Gerência Operacional de Fiscalização e Denúncias;
1.1.2. Gerência Operacional de Resgate e Abrigo;
1.1.3. Gerência Operacional de Serviços de Saúde Animal;
1.1.4 Gerência Operacional de Políticas da Causa Animal:
1.1.4.1. Núcleo de Proteção ao Animal Doméstico;
1.1.4.2. Núcleo de Vigilância de Zoonoses.
1.1.4.3. Núcleo de Educação e Conscientização".
Art. 5º Fica o item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, acrescido dos cargos comissionados constantes do Anexo I, cujas atribuições integram o Anexo III desta Lei.
Art. 6º Fica incluída a alínea "l" no inciso X do artigo 3º da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, com a seguinte redação:
"l) coordenar política estadual que promova a saúde, proteção, defesa e bem-estar de animais."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de abril de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente