Lei Ordinária nº 14.379/2026
Altera a Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 14.379, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
Altera a Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 353, de 30 de janeiro de 2026, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com nova Redação dada pelos seguintes dispositivos:
I - inciso I do art. 8º.:
"I - que a cada 3 (três), 6 (seis), 9 (nove), 12 (doze), 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos haverá mudança de um nível de referência para o outro, correspondendo, respectivamente, aos níveis II, III, IV, V, VI e VII do Anexo II desta Lei, quando da vigência da progressão funcional horizontal;";
II - parágrafo único do art. 8º.:
"Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se interstício:
I - no caso de progressões horizontais, cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício na carreira;
II - no caso de progressões verticais, cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira.";
III - "caput" do art. 24:
"Art. 24. A Promoção Funcional Horizontal, para os níveis II, III, IV, V, VI e VII do Anexo II desta lei, ocorrerá após o Servidor Fiscal Tributário completar, respectivamente, 3, 6 , 9, 12, 15 e 18 anos de efetivo exercício, desde que o servidor atenda aos seguintes requisitos:".
Art. 2º Os integrantes do Grupo de Servidores Fiscais Tributários - SFT - que, na entrada em vigor da presente Lei possuírem 3 (três), 6 (seis), 9 (nove), 12 (doze), 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de serviço público, serão reposicionados, respectivamente, nos níveis de referência II, III, IV, V, VI e VII do anexo II da Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007.
§ 1º Excepcionalmente, serão desconsideradas, nesta ocasião, as exigências dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007.
§ 2º Após o reposicionamento de que trata o "caput" deste artigo, o servidor ascenderá ao próximo nível da progressão horizontal, mediante requerimento, decorrido o complemento do lapso temporal compreendido entre o tempo de efetivo exercício que o servidor possuía à época da publicação desta Lei e o corresponde período previsto entre aqueles elencados no "caput" deste artigo.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º deste artigo, os requisitos contidos no art. 24 da Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, serão exigidos proporcionalmente ao lapso de tempo previsto no citado parágrafo.
Art. 3º Será publicada, no Diário Oficial do Estado, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o nível de referência dos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT, alcançados pelas determinações prescritas no art. 2º. desta norma.
Parágrafo único. O servidor que se julgar prejudicado poderá apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, a que se refere o caput deste artigo, o qual emitirá parecer fundamentado, em até 30 (trinta) dias, sobre o reposicionamento no nível de referência questionado, dando ciência ao interessado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de abril de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente