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Lei Ordinária nº 14.381/2026

Define o reajuste salarial dos servidores efetivos estaduais, dos cargos comissionados e funções gratificadas constantes na Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

LEI Nº 14.381, DE 23 DE ABRIL DE 2026.

Define o reajuste salarial dos servidores efetivos estaduais, dos cargos comissionados e funções gratificadas constantes na Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e dá outras providências.

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º O menor vencimento e a menor remuneração atribuídos aos servidores públicos estaduais será de R$ 1.621,00 (hum mil e seiscentos e vinte e um reais), inclusive para os servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal .

Parágrafo único. É vedada qualquer vinculação entre o vencimento e a remuneração fixados nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 10% (dez por cento), o vencimento/subsídio/pensão dos servidores públicos estaduais estatutários, ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, ativos, inativos e pensionistas, bem como dos estáveis por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT, e o soldo do servidor militar estadual.

§ 1º Excetuam-se do reajuste previsto no caput deste artigo os servidores estaduais ocupantes do cargo de Procurador de Estado, Delegado de Polícia Civil, nos termos do acordo do PJE nº 0837904-43.2020.8.15.2001, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (PB), e Auditores de Controle Interno, nos termos do acordo do PJE nº 0839671-48.2022.8.15.2001, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (PB), que terão seus subsídios fixados conforme Anexos IV, V e VI, respectivamente, desta Lei.

§ 2º Fica reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 10% (dez por cento), o Adicional de Representação do Grupo Ocupacional Serviço da Saúde - SSA - 1200, disciplinado pela Lei nº 8.705 , de 27 de novembro de 2008.

Art. 3º Os proventos e pensões dos servidores públicos inativos que não gozam de paridade ficam reajustados, a partir 1º de janeiro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento).

Art. 4º Fica concedido reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de 10% (dez por cento) no vencimento ou salário, para os servidores e empregados públicos de provimento efetivo da Administração Indireta dos órgãos: AGEVISA, DER, FUNDAC, FUNESC, IASS, LOTEP, SUDEMA, SUPLAN, CEHAP, CINEP, EMPAER, EMPASA, PBTUR, PBTUR Hotéis, AESA, ARPB, DETRAN/PB, JUCEP, IMEQ/PB, UEPB, PBPREV, PROCON/PB, FAPESQ, FCJA, FUNAD e FUNES.

Parágrafo único. O reajuste disposto no caput deste artigo estende-se aos cargos comissionados e funções gratificadas dos órgãos da administração pública indireta citados.

Art. 5º As remunerações dos cargos comissionados e funções gratificadas constantes na Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, passam a ser as fixadas nos termos do Anexo I e Tabela I do Anexo II desta Lei.

Art. 6º A gratificação de exercício em órgãos fazendários, a que se refere o art. 65 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, passa a ser fixada nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 7º Fica fixado em R$ 3.847,97 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de março de 2026, o vencimento dos servidores contratados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e do art. 2º., incisos IV e V, da Lei nº 13.532 , de 19 de dezembro de 2024, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na função de professor, coordenador e assessor pedagógico, nos termos da cláusula 1ª da transação homologada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (PB), no processo nº 0847658-09.2020.8.15.2001.

Parágrafo único. Fica incorporada, a partir de 1º de fevereiro de 2026, e compondo o vencimento de que trata o caput deste artigo a Parcela Provisória de Remuneração - PPR, estabelecida pela Lei nº 349 , de 25 de novembro de 2025, criada para preservar provisoriamente a remuneração nominal do prestador de serviço, em razão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da ADI nº 0002087-13.2015.8.15.0000.

Art. 8º As remunerações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, Polícia Penal e dos Profissionais da Educação do Estado da Paraíba serão as constantes, respectivamente, nos anexos VII, VIII, IX e X desta Lei.

§ 1º Excetua-se do limite disposto no art. 9º. do Decreto nº 45.077 , de 21 de maio de 2024, os servidores públicos ocupantes de cargos nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e da Polícia Penal.

§ 2º O caput do art. 39 da Lei nº 11.359 /2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Aplica-se o disposto no art. 28 a todos os servidores integrantes do Grupo Operacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, inclusive aos que se encontrem à disposição de outros órgãos, facultado a estes requerer o direito previsto no art. 19, de forma direta, nos termos estabelecidos no

§ 1º do art. 37, contado da entrada em vigor da lei de conversão da Medida Provisória nº 355, de 2026."

Art. 9º A gratificação do Adicional de Representação, a Gratificação de Manutenção de Instrumento e à Aquisição e à Manutenção de Vestuário Profissional e as Funções Gratificadas dos cargos efetivos do Grupo de Apoio Artístico e do Grupo de Atividade Artística da Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba, instituídas por meio dos arts. 8º e 9º da Lei nº 7.861 , de 16 de novembro de 2005, ficam fixados nos termos do Anexo XI desta Lei.

Art. 10. Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os adicionais de tempo de serviço dos servidores civis.

Art. 11. A Bolsa Especial de Atividade Militar, instituída pelo art. 7º., inciso I, da Lei nº 9.353 , de 12 de abril de 2011, passa a vigorar da seguinte forma:

I - para os servidores ocupantes de posto do quadro de oficiais: R$ 2.460,15 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos);

II - para os servidores ocupantes de graduação do quadro de praças: R$ 1.669,80 (hum mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).

Art. 12. Fica criada a Gratificação de Incentivo ao Desempenho de Servidores da Gestão Fiscal (GIGEF), de caráter remuneratório, no âmbito de órgãos da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, são órgãos da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual:

I - a Controladoria Geral do Estado (CGE);

II - Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

III - a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG);

IV - a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2º A GIGEF não poderá ser concedida aos integrantes de carreiras finalísticas dos órgãos referidos no

§1º, assim considerados:

I - os Servidores Fiscais Tributários;

II - os Procuradores do Estado;

III - os Auditores de Contas Públicas.

Art. 13. A GIGEF remunerará o exercício de atribuições de servidores em horários especiais ou nos níveis de produtividade definidos pelo respectivo Secretário de Estado ou Procurador-Geral do Estado, referentes ao assessoramento à atividade finalística e à tramitação de processos relacionados a:

I - planejamento, orçamento e gestão;

II - recursos humanos, compras, patrimônio e logística;

III - tecnologia da informação e transformação digital;

IV - apoio em matéria fazendária;

V - controle interno e contabilidade;

VI - assessoramento normativo, pesquisa e apoio à defesa processual e administrativa do Estado.

§ 1º A GIGEF será considerada incompatível, para todos os efeitos legais, com os seguintes sistemas remuneratórios:

I - o regime constitucional de subsídios;

II - o regime de vencimento variável de Servidor Fiscal Tributário.

§ 2º A GIGEF terá valor constante na Tabela II do Anexo II desta Lei.

§ 3º A concessão da gratificação depende da reunião dos seguintes requisitos:

I - investidura em cargo efetivo;

II - serviço ativo no órgão da gestão fiscal concedente;

III - exercício de atribuições referidas no caput deste artigo;

IV - beneficiário não integrante de carreiras finalísticas dos órgãos de gestão fiscal.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá fixar outras atividades relacionadas às referidas nos incisos I a VI do caput e regulamentar demais critérios da GIGEF.

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas para o Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador