Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.385/2026

Estabelece diretrizes para o acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após sua saída da casa-abrigo, no Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.385, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Estabelece diretrizes para o acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após sua saída da casa-abrigo, no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGULINO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 182/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acompanhamento e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período na casa-abrigo, disponibilizada pelo governo estadual.

Art. 2º São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam o Decreto nº 42.213 de 04 de janeiro de 2022, e o art. 35, II, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:

I - no ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher é encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993;

II - o acompanhamento é realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais devem prestar as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;

III - no período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes do desligamento previsto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de abril de 2026.

ADRIANO GALDINO

Presidente