Lei Ordinária nº 14.386/2026
Cria o Grupo Ocupacional e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Técnicos Administrativos (AST).
LEI Nº 14.386, DE 29 DE ABRIL DE 2026.
Cria o Grupo Ocupacional e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Técnicos Administrativos (AST).
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 357, de 30 de janeiro de 2026, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Grupo Ocupacional dos Técnicos Administrativos (AST), integrado por cargo único, de mesma nomenclatura, criado pela Lei nº 9.925 , de 29 de novembro de 2012, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional dos Técnicos Administrativos (AST), implementado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O PCCR de que trata o caput deste artigo absorverá os atuais servidores efetivos ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo, que integram o quadro permanente do Poder Executivo Estadual, conforme art. 29, Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS desta Lei.
Art. 3º O regime jurídico dos Técnicos Administrativos é o estatutário, e, portanto, os servidores públicos estaduais deste cargo vinculam-se ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, e suas posteriores alterações, por meio do qual são disciplinados.
Art. 4º O cargo de Técnico Administrativo está descrito no
Capítulo I do Título IV desta Lei, e seus quantitativos e atribuições apresentados no Anexo I.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
I - Cargo: unidade criada por Lei, em quantidade determinada, de provimento em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com denominação própria, habilitação, atuação e conjunto de atribuições específicas;
II - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos com atividades afins que possuem correlação quanto à natureza dos encargos;
III - Classe: agrupamento de cargos da mesma natureza, nível de instrução, atribuições, responsabilidades e vencimento, constituindo-se os degraus de acesso e crescimento vertical na carreira;
IV - Nível de Referência: escala hierárquica que define os valores de vencimentos conforme posição do cargo no desdobramento da Classe, e indica o crescimento horizontal na carreira;
V - Carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, e níveis de referência, escalonado segundo critérios de progressão funcional vertical e horizontal, estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 6º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Técnicos Administrativos observará os seguintes princípios:
I - valorização profissional;
II - qualificação do trabalho desenvolvido;
III - metodologias e estratégias aplicadas ao desenvolvimento das ações pertinentes à carreira;
IV - vinculação de programas aos objetivos institucionais;
V - incentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores, objetivando:
a) estimular a identificação entre o potencial do servidor e o nível de desempenho que se espera na execução de suas atividades funcionais; e
b) recompensar a eficiência profissional demonstrada no exercício das atividades funcionais, tendo como referência o desempenho, a responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo que ocupa.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 7º O Grupo Ocupacional dos Técnicos Administrativos (AST) é integrado por cargos de provimento efetivo, que preencham as vagas em decorrência de Concurso Público de provas e títulos.
Art. 8º Os cargos de Técnico Administrativo - Grupo Ocupacional AST - são definidos de acordo com a exigência de qualificação mínima em nível médio ou médio técnico.
Art. 9º A carreira dos Técnicos Administrativos desdobrar-se-á em classes, obedecidos aos seguintes critérios:
I - Classe A, para os portadores de certificado de nível médio ou médio técnico;
II - Classe B, para os portadores de certificado de nível médio ou médio técnico, e curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, compatíveis com as atribuições do cargo;
III - Classe C, para os portadores de certificado de nível médio ou médio técnico, e curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas, compatíveis com as atribuições do cargo;
IV - Classe D, para os portadores de diploma de graduação em ensino superior, compatíveis com as atribuições do cargo;
V - Classe E, para os portadores de diploma de Especialização em cursos compatíveis com as atribuições do cargo;
VI - Classe F, para os portadores de diploma de Mestrado nas áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Tecnologia da Informação e Ciências Jurídicas, em cursos compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 1º São considerados cursos compatíveis com a atribuição do cargo de Técnico Administrativo, os que integram a Área de Humanidades, subáreas: Administração; Arquivologia e Biblioteconomia; Ciências Atuariais, Contábeis e Econômicas; e Direito, previstos pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 2º Todos os certificados de cursos e títulos utilizados para efeito de ascensão funcional deverão ser fornecidos por escolas de serviço público de governo, instituições públicas ou privadas de ensino superior reconhecidas pelo MEC, e ainda, não poderão ser consideradas carga horária cumulativa.
Art. 10. Cada classe se desdobra em 07 (sete) níveis de referências horizontais, especificados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V, VI e VII.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Do Concurso Público
Art. 11. O ingresso na Carreira dos Técnicos Administrativos (AST) dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público de provas e títulos, observadas as regras estabelecidas em edital, devendo ocorrer no Nível de Referência I e Classe A da carreira.
Parágrafo único. O edital de abertura do concurso público definirá os requisitos de escolaridade, a formação específica, os critérios eliminatórios e classificatórios, considerando-se ainda o órgão para o qual as vagas poderão ser destinadas.
Art. 12. No concurso público para o cargo de Técnico Administrativo será exigida qualificação mínima em nível médio ou médio técnico, compatível com as funções que serão desempenhadas na ocupação do Cargo.
Seção II
Da Nomeação
Art. 13. Compete ao chefe do Poder Executivo a nomeação para os cargos de provimento efetivo da Carreira do Grupo Ocupacional dos Técnicos Administrativos (AST) observada a ordem de classifi cação obtida no concurso público de provas e títulos.
Art. 14. O candidato aprovado que, no momento da posse, não apresentar documentação comprobatória exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em consequência, ao provimento no cargo da carreira de Técnico Administrativo.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 15. A jornada básica de trabalho dos profissionais ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo - Grupo Ocupacional AST será de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 16. A remuneração dos profissionais ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo será constituída pelo vencimento básico, correspondente ao valor padrão do cargo e posição de classe e nível de referência na carreira do Grupo Ocupacional AST, acrescido de vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. O valor do vencimento dos profissionais do Grupo Ocupacional AST será o estabelecido no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO V
DO CRESCIMENTO NA CARREIRA
Art. 18. O crescimento na carreira, para os profissionais ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo - Grupo Ocupacional AST, dar-se-á por efeito de Progressão Funcional, que corresponde à passagem do servidor de uma classe para outra ou de um nível de referência para outro, firmada na capacitação, titulação, tempo de efetivo exercício no cargo e no desempenho do trabalho, e ocorrerá mediante:
I - Progressão Funcional Vertical; e
II - Progressão Funcional Horizontal.
Art. 19. Em qualquer hipótese, a progressão funcional somente poderá ocorrer após o cumprimento do estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos em efetivo exercício de suas funções, desde que o servidor seja aprovado na Avaliação Especial de Desempenho (AED) e tenha adquirido estabilidade no serviço público.
Parágrafo único. A Avaliação Especial de Desempenho (AED) dos Técnicos Administrativos em estágio probatório será realizada por comissão instituída para este fim, por parte do órgão em que os mesmos estejam lotados, e ocorrerá nos moldes do que prevê a Lei Complementar nº 58 /2003 e Decreto nº 35.784 , de 26 de março de 2015, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.
Seção I
Da Progressão Funcional Vertical
Art. 20. A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor ocupante de um cargo efetivo, de uma classe para outra da carreira, dispensados quaisquer interstícios de tempo, baseada em capacitação ou titulação, considerando-se o definido no artigo 9º desta Lei.
Parágrafo único. A Progressão a que se refere caput deste artigo far-se-á mantendo-se o mesmo Nível de Referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 21. A Progressão Vertical será assegurada aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo mediante requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), ao qual deverão ser anexados documentos probatórios concernentes à classe pretendida, conforme previsto no artigo 9º desta Lei, validados pela Comissão instituída para este fi m, por meio de Portaria publicada pelo dirigente do Órgão onde o servidor esteja lotado.
Parágrafo único. Os certificados de capacitação e títulos apresentados para alcance de uma Progressão Vertical deverão ter correlação com as atribuições do cargo, fornecidos por escolas de governo, instituições públicas ou privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 22. A concessão de Progressão Funcional Vertical importa no acréscimo pecuniário ao vencimento dos servidores dos cargos de Técnico Administrativo, de acordo com a posição de classe que ocuparão na carreira, cujos valores estão descritos no Anexo II desta Lei.
Seção II
Da Progressão Funcional Horizontal
Art. 23. A Progressão Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor ocupante de um cargo efetivo, de um nível de referência para outro, respeitando o interstício de tempo de 05 (cinco) anos de exercício no cargo, incluindo o estágio probatório.
Parágrafo único. A Progressão a que se refere caput deste artigo far-se-á mantendo-se a mesma Classe em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 24. A Progressão Horizontal será assegurada aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo, pela qualificação do trabalho e tempo de serviço, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), validados pela Comissão instituída para este fim, por meio de Portaria publicada pelo dirigente do Órgão onde o servidor esteja lotado, desde que:
I - tenha sido aprovado nas Avaliações de Desempenho dos últimos 05 (cinco) anos conforme previsto nos artigos 26 e 27 desta Lei; e
II - comprove a participação em cursos de capacitação ou treinamentos, correlacionados com o cargo ou exercício de sua função, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas não cumulativas.
Art. 25. A concessão de Progressão Funcional Horizontal importa no acréscimo pecuniário ao vencimento dos servidores dos cargos de Técnico Administrativo, de acordo com a posição de nível de referência que ocuparão na carreira, cujos valores estão descritos no Anexo II desta Lei.
Seção III
Avaliação de Desempenho Individual
Art. 26. A Avaliação de Desempenho tem como objetivo analisar a aptidão do servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo no efetivo exercício de suas funções, em seu ambiente de trabalho, mediante critérios definidos em normas específicas, que registre o rendimento e desenvolvimento profissional contínuo do servidor.
Art. 27. A Avaliação de Desempenho dos Técnicos Administrativos será realizada a cada ano, observado o cronograma específico para a sua realização, e será processada sob o gerenciamento da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), conforme definido em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 28. O servidor ocupante do cargo de Técnico Administrativo poderá licenciar-se, sem prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatório, para frequentar cursos de capacitação, considerando:
I - para o curso de aperfeiçoamento, prazo máximo de 90 (noventa) dias;
II - para o curso de especialização, prazo máximo de 1 (um) ano; e
III - para o curso de mestrado, o prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Aos servidores cursando nível superior não serão concedidas as licenças de que trata o caput desse artigo, podendo os mesmos usufruir de horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da jornada de trabalho ordinária, sem prejuízo do exercício do cargo e compensação de horário na respectiva repartição, respeitando a duração semanal do trabalho.
Art. 29. A concessão da licença para frequentar cursos de aperfeiçoamento ou formação profissional de que trata o art. 28 desta Lei, dependerá de prévia solicitação do servidor ao setor de Recursos Humanos do órgão no qual se encontra em exercício de suas funções, com apresentação da comprovação classificatória emitida pela instituição administrativa do curso e deferimento do processo, constando de autorização do dirigente máximo do órgão.
Parágrafo único. Os critérios e os percentuais máximos de concessão de licenças de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em ato normativo específico pelo dirigente máximo de cada órgão.
Art. 30. Ao servidor liberado pelo dirigente do órgão para frequentar cursos de capacitação ou de formação, cabe retornar ao exercício de suas funções junto ao Órgão, bem como permanecer obrigatoriamente, por tempo igual ao da licença concedida, sob pena de ressarcimento das remunerações percebidas durante o tempo de afastamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O Secretário de Estado da Administração formará Comissão para gerenciamento das ações previstas neste Plano, a qual realizará as seguintes atribuições:
I - monitorar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei;
II - prestar assessoramento aos dirigentes máximos dos órgãos de lotação dos Técnicos Administrativos, no que versa à publicação de atos normativos complementares a esta Lei;
III - subsidiar os dirigentes máximos dos órgãos e da Secretaria de Estado da Administração, quanto a alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das finalidades desta Lei.
Parágrafo único. O titular da Secretaria de Estado da Administração disporá por meio de ato normativo sobre a composição, competências e a forma de funcionamento da Comissão de Gerenciamento do PCCR dos Técnicos Administrativos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 32. Os servidores ativos ocupantes dos Cargos de Técnico Administrativo, exclusivamente nesta fase de transição, serão absorvidos no PCCR do Grupo Ocupacional AST, ora instituído, na Classe "A", no Nível de Referência compatível com o tempo de efetivo exercício público, obedecidos os critérios abaixo especificados:
I - até 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no nível I;
II - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de efetivo exercício, no nível II;
III - acima de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos de efetivo exercício, no nível III;
IV - acima de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de efetivo exercício, no nível IV;
V - acima de 20 (vinte) e até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, no nível V;
VI - acima de 25 (vinte e cinco) e até 30 (trinta) anos de efetivo exercício, no nível VI;
VII - acima de 30 (trinta) anos de efetivo exercício, no nível VII.
Parágrafo único. Os Técnicos Administrativos que não tenham concluído a Avaliação Especial de Desempenho (AED) e, portanto, não tenham adquirido estabilidade no serviço público, conforme previstos na Lei Complementar nº 58 /2003 e normas correlatas, serão posicionados na Classe A e Nível de Referência I, independente do tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 33. A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar Portaria que identifique a posição dos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Administrativo na carreira do Grupo Ocupacional - AST.
Art. 34. Aos inativos e pensionistas do Grupo Ocupacional dos Técnicos Administrativos (AST) serão assegurados valores de vencimentos da Classe A e Nível de Referência compatível ao tempo de contribuição, previstos no Anexo II.
Art. 35. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de abril de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente