Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.388/2026

Prioriza a matrícula de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede pública estadual mais próxima de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis legais, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 14.388, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

Prioriza a matrícula de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede pública estadual mais próxima de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis legais, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO FELIPE LEITÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Estabelece ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a prioridade nas escolas da rede pública estadual mais próxima à sua residência ou ao endereço profissional dos responsáveis legais, a critério da família, nos seguintes termos:

I - a proximidade será avaliada com base nos critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, levando em consideração a disponibilidade de transporte público, quando necessário.

II - a escolha da escola mais próxima da residência ou endereço profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no ato da matrícula anual e sua necessidade mediante documentação comprobatória, tais como diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista - TEA e comprovante de endereço.

Art. 2º As escolas garantirão a permanência dos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA, adequando seus espaços físicos para proporcionar um ambiente de acolhimento, respeitando às necessidades desses alunos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador