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Lei Ordinária nº 14.402/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos de combate à violência contra a mulher em eventos realizados com recursos do Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.402, DE 04 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos educativos de combate à violência contra a mulher em eventos realizados com recursos do Governo do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica obrigatória a exibição de vídeos educativos de combate à violência contra a mulher em eventos realizados, apoiados, patrocinados ou financiados, total ou parcialmente, com recursos do Governo do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos aqueles de natureza cultural, esportiva, artística, educacional, social, turística ou institucional, abertos ao público, realizados em espaços públicos ou privados.

Art. 3º Os vídeos educativos deverão conter, de forma clara e acessível, informações sobre:

I - os tipos de violência contra a mulher, conforme a legislação vigente;

II - a importância da prevenção e do enfrentamento à violência de gênero;

III - orientações sobre como buscar ajuda e apoio;

IV - divulgação dos canais oficiais de denúncia e atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 4º A exibição dos vídeos deverá ocorrer em momento de destaque durante o evento, preferencialmente antes do seu início ou nos intervalos da programação, respeitando a duração mínima e os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º O conteúdo audiovisual poderá ser produzido ou validado por órgãos estaduais competentes, observadas as diretrizes das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador