Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.404/2026

Institui o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, voltado à criação de salas sensoriais e à capacitação de profissionais da rede pública estadual de ensino para o atendimento de estudantes neurodivergentes, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.404, DE 04 DE MAIO DE 2026.

Institui o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, voltado à criação de salas sensoriais e à capacitação de profissionais da rede pública estadual de ensino para o atendimento de estudantes neurodivergentes, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Escola Acolhedora e Inclusiva, com o objetivo de promover o acolhimento, a inclusão e o desenvolvimento educacional dos estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública estadual de ensino.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa neurodivergente aquela cujo funcionamento neurológico apresenta variações em relação ao padrão considerado típico, incluindo, entre outros, casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Discalculia e Dispraxia.

Art. 3º O Programa Escola Acolhedora e Inclusiva terá como eixos principais:

I - a criação de salas sensoriais adaptadas às necessidades dos estudantes;

II - a formação continuada de professores, gestores e servidores da educação;

III - (VETADO);

IV - a promoção de campanhas de conscientização sobre neurodiversidade no ambiente escolar;

V - a articulação entre as Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Humano para atendimento multiprofissional.

Art. 4º As salas sensoriais deverão ser equipadas com recursos e materiais que favoreçam o estímulo cognitivo, emocional e motor dos estudantes, observando-se as orientações técnicas de profissionais especializados.

Art. 5º Esta é uma Política de adesão voluntária pelas escolas estaduais da Paraíba, sendo concedida, àquelas que implantarem as ações previstas nesta Lei, a Comenda Darcy Ribeiro, nos termos da Resolução nº 955 /2004, a ser entregue pela Assembleia Legislativa da Paraíba.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com universidades públicas e privadas, instituições especializadas e organizações da sociedade civil para a execução das ações do Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 dias (noventa dias) de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador