Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.405/2026

Institui a Semana Estadual do Hip Hop no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.405, DE 04 DE MAIO DE 2026.

Institui a Semana Estadual do Hip Hop no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual do Hip Hop, a ser comemorada, anualmente, no período de 10 a 16 de novembro.

Art. 2º A Semana Estadual do Hip Hop passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.

Art. 3º A Semana Estadual do Hip Hop tem como objetivos:

I - valorizar a cultura hip hop como expressão artística, social e política da juventude;

II - promover atividades culturais, educativas e formativas relacionadas aos elementos do hip hop, tais como o rap, o DJ, o break, grafite e o Slam;

III - incentivar a produção cultural local e a participação de artistas paraibanos;

IV - fomentar políticas públicas voltadas à juventude periférica;

V - combater a discriminação e promover a inclusão social por meio da cultura;

VI - estimular o protagonismo juvenil e a ocupação dos espaços públicos de forma cidadã;

VII - garantir que as atividades da Semana Estadual do Hip Hop sejam gratuitas e acessíveis a pessoas com deficiência, garantindo intérpretes de Libras e acessibilidade física nos locais de realização.

Art. 4º Durante a Semana Estadual do Hip Hop, o Poder Público poderá, em parceria com a sociedade civil, coletivos culturais, artistas e instituições de ensino:

I - realizar shows, batalhas de rima, apresentações de dança e intervenções artísticas;

II - promover oficinas, seminários, debates e palestras;

III - organizar exposições e mostras culturais;

IV - apoiar iniciativas comunitárias voltadas à cultura hip hop;

V - desenvolver ações educativas nas escolas da rede pública estadual.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador