Lei Ordinária nº 14.407/2026
Dispõe sobre a criação de Cargos, Quadros, Grupo Ocupacional da
LEI Nº 14.407, DE 07 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a criação de Cargos, Quadros, Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), e institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da OSPB.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 350, de 18 de dezembro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados os cargos de Harpista Professor da Orquestra, o Quadro dos Profissionais de Atividade Artística (ARS) e o Quadro dos Profissionais de Apoio Artístico (AA), no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, para instituir e compor o Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB).
Art. 2º Ficam integrados ao Quadro de Atividade Artística (ARS), os profissionais ocupantes dos cargos de Violinista Professor de Orquestra, Violista Professor de Orquestra, Violoncelista Professor de Orquestra, Contrabaixista Professor de Orquestra, Flautista Professor de Orquestra, Oboísta Professor de Orquestra, Clarinetista Professor de Orquestra, Fagotista Professor de Orquestra, Trompista Professor de Orquestra, Trompetista Professor de Orquestra, Trombonista Professor de Orquestra, Tubista Professor de Orquestra, Pianista Professor de Orquestra e Percussionista Professor de Orquestra, que atualmente fazem parte do Grupo de Atividade Artística, simbologia ARS-3000, e os ocupantes dos cargos de Harpista Professor de Orquestra, criados por esta Lei.
Art. 3º Ficam integrados ao Quadro de Apoio Artístico (AA), os ocupantes dos cargos de Relações Públicas, Luthier, Copista Músico, Redator Musical, Inspetor de Orquestra, Arquivista Músico, Montador de Orquestra, Assistente Administrativo, Pianista Co-repetidor e Professor de Apoio, que atualmente fazem parte do Grupo de Apoio Artístico, simbologia AA-3001.
Art. 4º Os cargos do Quadro de Atividade Artística (ARS) e do Quadro de Apoio Artístico (AA) que compõe o Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), estão descritos no art. 9º. e art. 10, do
Capítulo I - Da organização da Carreira desta Lei, e seus quantitativos e atribuições apresentados nos Anexos I e II.
Art. 5º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), criada pelo Decreto nº 9.496 , de 14 de maio de 1982, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), conforme inciso I do art. 1º. da Lei nº 13.348 , de 27 de agosto de 2024, e demais dispositivos previstos nessa Lei.
Parágrafo único. O regime dos servidores públicos estaduais instituídos por esta Lei é o estatutário e se vincula ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba - Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, e suas alterações.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
I - Cargo: unidade criada por lei, em quantidade determinada, de provimento em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com denominação própria, habilitação, atuação e conjunto de atribuições específicas;
II - Especialidade: área de atuação dos profissionais ocupantes dos cargos;
III - Quadro: conjunto de cargos com atividades afins, que integram um Grupo Ocupacional;
IV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos de um ou mais quadros, com atividades afins ou no ramo de conhecimentos aplicados ao desempenho das funções, que possuem correlação quanto à natureza dos encargos;
V - Classe: agrupamento de cargos da mesma natureza, nível de instrução, atribuições, responsabilidades e vencimento, constituindo-se os degraus de acesso e crescimento vertical na carreira;
VI - Nível de Referência: escala hierárquica que define os valores de vencimentos conforme posição do cargo no desdobramento da Classe, e indica o crescimento horizontal na carreira; e,
VII - Carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, e níveis de referência, escalonado segundo critérios de progressão funcional vertical e horizontal, estabelecidos nesta Lei.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 7º A gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) observará os seguintes princípios:
I - valorização profissional;
II - qualificação do trabalho desenvolvido;
III - metodologias e estratégias aplicadas ao desenvolvimento das ações pertinentes às carreiras;
IV - vinculação de programas aos objetivos institucionais da OSPB; e,
V - incentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores, objetivando:
a) estimular a identificação entre o potencial do servidor e o nível de desempenho que se espera na execução de suas atividades funcionais; e
b) recompensar a eficiência profissional demonstrada no exercício das atividades funcionais, tendo como referência o desempenho, a responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo que ocupa.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA OSPB
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 8º O Quadro dos Profissionais de Atividade Artística (ARS) e o Quadro dos Profissionais de Apoio Artístico (AA) que compõe o Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) são integrados por cargos de provimento efetivo que venham a preencher as vagas em decorrência de Concurso Público de provas e títulos, e pelos cargos efetivos que fazem parte do atual Grupo de Atividade Artística (ARS-3000) e Grupo de Apoio Artístico (AA-3001), absorvidos e posicionados nas carreiras instituídas por meio desta Lei.
Art. 9º Os cargos que integram o Quadro de Atividade Artística da Orquestra Sinfônica da Paraíba (ARS/OSPB), são definidos de acordo com a exigência de qualificação mínima em nível superior em música, e área de atuação artística junto a OSPB, conforme especialidade do profissional ocupante do cargo.
§ 1º Os cargos de Violinista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Violinista da OSPB.
§ 2º Os cargos de Violista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Violista da OSPB.
§ 3º Os cargos de Violoncelista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Violoncelista da OSPB.
§ 4º Os cargos de Contrabaixista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Contrabaixista da OSPB.
§ 5º Os cargos de Flautista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Flautista da OSPB.
§ 6º Os cargos de Oboísta Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Oboísta da OSPB.
§ 7º Os cargos de Clarinetista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Clarinetista da OSPB.
§ 8º Os cargos de Fagotista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Fagotista da OSPB.
§ 9º Os cargos de Trompista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Trompista da OSPB.
§ 10 Os cargos de Trompetista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Trompetista da OSPB.
§ 11 Os cargos de Trombonista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Trombonista da OSPB.
§ 12 Os cargos de Tubista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Tubista da OSPB.
§ 13 Os cargos de Pianista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Pianista da OSPB.
§ 14 Os cargos de Percussionista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Percussionista da OSPB.
§ 15 Os cargos de Harpista Professor de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Músico Harpista da OSPB.
Art. 10. Os cargos que integram o Quadro de Apoio Artístico da Orquestra Sinfônica da Paraíba (AA/OSPB) são definidos de acordo com a exigência de qualificação mínima em nível médio ou nível superior, e área de atuação de apoio artístico junto a OSPB.
§ 1º Os cargos de Relações Públicas exigem de seus detentores formação de nível superior em Relações Públicas ou Comunicação Social e correspondem ao exercício da função de Re lações Públicas junto a OSPB.
§ 2º Os cargos de Luthier exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Luthier junto a OSPB.
§ 3º Os cargos de Copista Músico exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Copista Músico junto a OSPB.
§ 4º Os cargos de Redator Musical exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Redator Musical junto a OSPB.
§ 5º Os cargos de Inspetor de Orquestra exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Inspetor de Orquestra junto a OSPB.
§ 6º Os cargos de Arquivista Músico exigem de seus detentores formação em nível médio e correspondem ao exercício da função de Arquivista Músico junto a OSPB.
§ 7º Os cargos de Montador de Orquestra exigem de seus detentores formação de nível médio e correspondem ao exercício da função de Montador de Orquestra junto a OSPB.
§ 8º Os cargos de Assistente Administrativo exigem de seus detentores formação de nível médio e correspondem ao exercício da função de Assistente Administrativo junto a OSPB.
§ 9º Os cargos de Pianista Co-repetidor exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Pianista Co-repetidor junto a OSPB.
§ 10 Os cargos de Professor de Apoio exigem de seus detentores formação de nível superior em música e correspondem ao exercício da função de Professor de Apoio junto a OSPB.
Art. 11. Os cargos do Quadro de Atividade Artística e os cargos do Quadro de Apoio Artístico, que compõe o Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), desdobrar-se-ão em classes, obedecidos aos seguintes critérios:
I - para todos os cargos do Quadro de Atividade Artística da OSPB:
a) Classe A, para os que concluíram o curso de nível médio;
b) Classe B, para os portadores de diploma de nível superior em música;
c) Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em música;
d) Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em música;
e) Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em música.
II - para os Cargos de Luthier, Copista Músico, Redator Musical, Inspetor de Orquestra, Arquivista Músico, Montador de Orquestra e Assistente Administrativo do Quadro de Apoio Artístico da OSPB:
a) Classe A, para os que concluíram o curso de nível médio;
b) Classe B, para os portadores de diploma de nível Superior;
c) Classe C, para os portadores de diploma de Especialização;
d) Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado;
e) Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado.
III - para os Cargos de Relações Públicas do Quadro de Apoio Artístico da OSPB:
a) Classe A, para os que concluíram o curso de nível médio;
b) Classe B, para os portadores de diploma de nível Superior em Relações Públicas ou Comunicação Social;
c) Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em Relações Públicas ou Comunicação Social;
d) Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em Relações Públicas ou Comunicação Social;
e) Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em Relações Públicas ou Comunicação Social.
IV - para os Cargos de Pianista Co-repetidor e Professor de Apoio do Quadro de Apoio Artístico da OSPB:
a) Classe A, para os que concluíram o curso de nível médio;
b) Classe B, para os portadores de diploma de nível Superior em música;
c) Classe C, para os portadores de diploma de Especialização em música;
d) Classe D, para os portadores de diploma de Mestrado em música;
e) Classe E, para os portadores de diploma de Doutorado em música.
Art. 12. Cada classe se desdobra em 07 (sete) níveis de referências horizontais, especificados pelos numerais romanos I, II, III, IV, V, VI e VII.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Do Concurso Público
Art. 13. O ingresso na Carreira do Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público de provas e títulos, cujas regras são estabelecidas em edital, devendo ocorrer no Nível de Referência I e Classe correspondente à qualificação mínima exigida para cada cargo, conforme disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei.
Parágrafo único. No edital de abertura do concurso público de provas e títulos para a Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) constarão, obrigatoriamente, os conteúdos programáticos, a área de atuação profissional e, quando a natureza do cargo exigir, as características da prova prática.
Seção II
Da Nomeação
Art. 14. Compete ao chefe do Poder Executivo a nomeação para os cargos de provi mento efetivo da Carreira do Grupo Ocupacional da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.
Art. 15. A nomeação para os cargos que integram o Quadro de Atividade Artística (ARS) e os cargos do Quadro de Apoio Artístico (AA) da OSPB exige, como qualificação mínima para ingresso no serviço público estadual, a habilitação profissional especificada, respectivamente, nos artigos 9º e 10 desta Lei e nos critérios estabelecidos em edital de concurso público.
Parágrafo único. O candidato aprovado que, no momento da posse, não apresentar documentação comprobatória da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público de provas e títulos e, em consequência, ao provimento no cargo da carreira dos profissionais da OSPB.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16. A jornada básica de trabalho dos profissionais ocupantes dos cargos da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) será de:
I - 25 (vinte e cinco) horas para os profissionais ocupantes de todos os cargos que integram a Carreira de Atividade Artística (ARS) da OSPB;
II - 25 (vinte e cinco) horas para os profissionais ocupantes dos cargos de Pianista Correpetidor e Professor de Apoio que integram a Carreira de Apoio Artístico (AA) da OSPB; e,
III - 40 (quarenta) horas para os profissionais ocupantes dos cargos de Relações Públicas, Luthier, Copista Músico, Redator Musical, Inspetor de Orquestra, Arquivista Músico, Montador de Orquestra, e Assistente Administrativo, que integram a Carreira de Apoio Artístico (AA) da OSPB.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. A remuneração dos profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) será constituída pelo vencimento básico, correspondente ao valor padrão do cargo e posição de classe e nível de referência na carreira, acrescido de vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. O valor do vencimento dos profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) será:
I - o estabelecido no Anexo III para os cargos que integram o Quadro de Atividade Artística (ARS) da OSPB; e,
II - o estabelecido no Anexo IV para os cargos que integram o Quadro de Apoio Artístico (AA) da OSPB.
Art. 19. Aos profissionais ocupantes dos cargos da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), que estejam em efetivo exercício de suas funções, serão concedidas Gratificação de Manutenção de Instrumento e Aquisição e Manutenção de Vestuário Profissional, instituídas pela Lei nº 7.861 , de 16 de novembro de 2005, e Adicional de Representação, instituída pela Lei nº 9.703 , de 14 de maio de 2012, alteradas pela Lei nº 13.644 , de 24 de abril de 2025, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO V
DO CRESCIMENTO NA CARREIRA
Art. 20. O crescimento na carreira, para os profissionais ocupantes dos cargos da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), dar-se-á através de Progressão Funcional e ocorrerá sob dois prismas:
I - Progressão Funcional Horizontal; e,
II - Progressão Funcional Vertical.
Art. 21. Em qualquer hipótese, a progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento do estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos em efetivo exercício de suas funções, desde que o servidor seja aprovado na Avaliação Especial de Desempenho (AED) e tenha adquirido estabilidade no serviço público.
Parágrafo único. A Avaliação Especial de Desempenho (AED) dos servidores da OSPB em estágio probatório será realizada por comissão instituída para este fim, por parte da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), e ocorrerá nos moldes do que prevê a Lei Complementar nº 58 /2003 e Decreto nº 35.784 , de 26 de março de 2015, servindo como referência para a efetivação ou não no cargo.
Seção I
Da Progressão Funcional Horizontal
Art. 22. A Progressão Funcional Horizontal corresponde à passagem do servidor ocupante de um cargo efetivo, de um nível de referência para outro, respeitando o interstício de tempo de 05 (cinco) anos de exercício no nível de referência anterior.
Parágrafo único. A Progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se a mesma Classe em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 23. A Progressão Horizontal será assegurada aos servidores ocupantes de cargos da OSPB, pela qualificação do trabalho, satisfazendo critérios de tempo de serviço, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com validação da documentação exigida, por parte da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), desde que o servidor:
I - tenha sido aprovado na sua Avaliação de Desempenho; e,
II - comprove a participação em cursos de capacitação ou treinamentos, correlaciona dos com o exercício de sua função.
Art. 24. A Avaliação de Desempenho será realizada a cada ano, com o objetivo de aferir o rendimento e o desenvolvimento do servidor no exercício da respectiva função, observando o cronograma para a sua realização e a conformidade de critérios definidos em normas específicas.
Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho dos servidores da OSPB caberá à Co missão, instituída para este fi m, nomeada por meio de Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) e Secretaria de Estado da Cultura (SECULT).
Art. 25. A concessão de Progressão Funcional Horizontal importa no acréscimo pecuniário ao vencimento dos servidores dos cargos da OSPB, de acordo com a posição de nível de referência que ocuparão na carreira, cujos valores estão descritos nos Anexos III e IV desta Lei.
Seção II
Da Progressão Funcional Vertical
Art. 26. A Progressão Funcional Vertical corresponde à passagem do servidor ocupante de um cargo efetivo, de uma classe para outra na mesma carreira, dispensados quaisquer interstícios de tempo, baseada em formação ou titulação de qualificação profissional, considerando-se o definido no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo único. A Progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se o mesmo Nível de Referência em que se encontrava o servidor, quando da consecução do processo.
Art. 27. A Progressão Vertical será assegurada aos servidores ocupantes de cargos da OSPB, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), ao qual deverão ser anexados documentos probatórios concernentes à classe pretendida, validados pela Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), conforme previsto no artigo 11desta Lei.
Parágrafo único. Os títulos apresentados para alcance de uma Progressão Vertical deverão estar voltados para a área de atuação do servidor ocupante de cargos da OSPB, com devido reconhecimento do curso por parte de Universidades e Institutos Superiores de Educação e Ministério da Educação (MEC).
Art. 28. A concessão de Progressão Funcional Vertical importa no acréscimo pecuniário ao vencimento dos servidores dos cargos da OSPB, de acordo com a posição de classe que ocuparão na carreira, cujos valores estão descritos nos Anexos III e IV desta Lei.
TÍTULO V
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 29. Os servidores da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) poderão licenciar-se, sem prejuízo de sua remuneração, ressalvadas as parcelas de caráter indenizatória para frequentar cursos de capacitação ou de formação profissional, considerando:
I - para o curso de aperfeiçoamento, prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - para o curso de especialização, prazo máximo de 01 (um) ano;
III - para o curso de mestrado, o prazo máximo de 02 (dois) anos; e,
IV - para o curso de doutorado, o prazo máximo de 03 (três) anos.
Art. 30. A concessão da licença para frequentar cursos de aperfeiçoamento ou formação profissional de que trata o art. 29, dependerá de prévia solicitação do servidor ao setor de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) com apresentação da comprovação classifica tória emitida pela instituição administrativa do curso e deferimento do processo, constando de autorização do Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único. Os critérios e os percentuais máximos de concessão de licenças de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em ato normativo específico pelo Secretário de Estado da Cultura.
Art. 31. Ao servidor liberado pela OSPB para frequentar cursos de capacitação ou de formação profissional, cabe retornar ao exercício de suas funções junto ao Órgão, bem como permanecer obrigatoriamente, por tempo igual ao da licença concedida, sob pena de ressarcimento das remunerações percebidas durante o tempo de afastamento.
TÍTULO VI
DOS DEVERES
Art. 32. Ao servidor integrante do Quadro de Atividade Artística da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) cabe:
I - informar-se com antecedência sobre a programação artística (datas e obras);
II - comparecer aos ensaios com 30 (trinta) minutos de antecedência, e aos concertos com 01 (uma) hora de antecedência;
III - cumprir calendário de ensaios e concertos da OSPB;
IV - atender as solicitações, orientações e determinações do chefe do seu naipe, diretor artístico ou regente convidado;
V - cumprir delimitações do chefe de inspetoria sobre horários e trajes dos concertos;
VI - manter comportamento adequado nos ensaios e concertos, observando os princípios éticos, de educação e urbanidade em relação ao Diretor Artístico e Regente Titular, aos colegas e ao público;
VII - desenvolver suas atividades com seriedade, compromisso e dedicação;
VIII - promover a difusão da arte musical através dos meios de comunicação, concertos e apresentações públicas;
IX - participar de gravações audiovisuais de caráter institucional, de natureza não comercial;
X - cumprir horários e determinações da direção da OSPB; e,
XI - zelar pelo nome, imagem e patrimônio da OSPB.
Art. 33. Ao servidor integrante do Quadro de Apoio Artístico da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB) cabe:
I - executar suas atividades com presteza, de acordo com a sua função;
II - apresentar-se devidamente preparado para desempenhar suas funções;
III - manter comportamento adequado com seus superiores, colegas e ao público em geral;
IV - desenvolver suas atividades com seriedade, pontualidade, compromisso e dedicação;
V - cumprir horários e determinações da direção da OSPB; e,
VI - zelar pelo nome, imagem e patrimônio da OSPB.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O Secretário de Estado da Cultura e o Secretário de Estado da Administração formarão em parceria, Comissão para gerenciamento das ações previstas neste Plano, a qual realizará as seguintes atribuições:
I - monitorar e avaliar a execução dos dispositivos desta Lei;
II - prestar assessoramento ao titular da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Administração no que versa à publicação de atos normativos complementares a esta Lei; e,
III - subsidiar os titulares da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado da Administração, quanto a alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das finalidades desta Lei.
Parágrafo único. O titular da Secretaria de Estado da Cultura disporá por meio de ato normativo sobre a composição, competências e a forma de funcionamento da Comissão de Gerenciamento do PCCR da OSPB.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 35. Os atuais ocupantes dos cargos de Violinista Professor de Orquestra, Violista Professor de Orquestra, Violoncelista Professor de Orquestra, Contrabaixista Professor de Orquestra, Flautista Professor de Orquestra, Oboísta Professor de Orquestra, Clarinetista Professor de Orquestra, Fagotista Professor de Orquestra, Trompista Professor de Orquestra, Trompetista Professor de Orquestra, Trombonista Professor de Orquestra, Tubista Professor de Orquestra, Pianista Professor de Orquestra, Harpista Professor de Orquestra e Percussionista Professor de Orquestra, todos identificados pela simbologia ARS-3000, serão absorvidos no Quadro de Atividade Artística (AA) do Grupo Ocupacional da OSPB, observados os seguintes critérios:
I - os habilitados em nível fundamental e médio passarão a ocupar o cargo de Professor de Orquestra, de acordo com sua especialidade, na classe A e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública; e,
II - os habilitados em nível superior em música passarão a ocupar o cargo de Professor de Orquestra, de acordo com sua especialidade, na classe B e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública.
Art. 36. Os atuais ocupantes dos cargos de Luthier, Copista Músico, Redator Musical, Inspetor de Orquestra, Arquivista Músico, Montador de Orquestra, Assistente Administrativo, habilita dos em nível fundamental e médio, que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Artístico, identificados pela simbologia AA-3001, serão absorvidos no Quadro de Apoio Artístico (AA) do Grupo Ocupacional da OSPB, observados os seguintes critérios:
I - os habilitados em nível fundamental e médio passarão a ocupar o cargo de igual nomenclatura, na Classe A e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública; e,
II - os habilitados em nível superior passarão a ocupar o cargo de igual nomenclatura, na Classe A e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública.
Art. 37. Os atuais ocupantes dos cargos de Relações Públicas, que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Artístico, identificados pela simbologia AA-3001, serão absorvidos no Quadro de Apoio Artístico (AA) do Grupo Ocupacional da OSPB, observados os seguintes critérios:
I - os habilitados em nível fundamental e médio passarão a ocupar o cargo de Relações Públicas, na classe A e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública; e,
II - os habilitados em nível superior em Relações Públicas ou Comunicação Social passarão a ocupar o cargo de Relações Públicas, na classe B, e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública.
Art. 38. Os atuais ocupantes dos cargos de Professor de Apoio e Pianista Co-repetidor, que integram o Grupo Ocupacional de Apoio Artístico, identificados pela simbologia AA-3001, serão absorvidos no Quadro de Apoio Artístico (AA) do Grupo Ocupacional da OSPB, observados os seguintes critérios:
I - os habilitados em nível fundamental e médio passarão a ocupar o cargo de mesma nomenclatura, na classe A, e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública; e,
II - os habilitados em nível superior em Música passarão a ocupar o cargo de mesma nomenclatura, na classe B e nível de referência compatível com o seu tempo de serviço na Administração Pública.
Art. 39. Fica instituído o Quadro Complementar dos Profissionais da Orquestra Sin fônica da Paraíba (OSPB), com direito a progressões, que será integrado pelos atuais Cargos de Professor de Orquestra Substituto, de diferentes especialidades, Secretária Administrativa e Operador de Fotocopiadora de Música, declarados extintos ao vagar.
§ 1º Aos cargos de Professor de Orquestra Substituto, de diferentes especialidades, absorvidos na carreira de Atividade Artística (AA), serão exigidos jornada básica de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas e assegurados valores de vencimentos previstos no Anexo III, que para efeito de absorção equivale a:
I - Classe A e Nível de Referência compatível ao tempo de serviço na Administração Pública, para os detentores de diploma de nível médio; e,
II - Classe B e nível de referência compatível ao tempo de serviço na Administração Pública, para os detentores de diploma de nível superior em música.
§ 2º Aos cargos de Secretária Administrativa e Operador de Fotocopiadora de Música, absorvidos na carreira de Apoio Artístico (AA), serão exigidos jornada básica de 40 (quarenta) horas e assegurados valores de vencimentos previstos no Anexo IV, que para efeito de absorção equivale a:
I - Classe A e Nível de Referência compatível ao tempo de serviço na Administração Pública, para os detentores de diploma de nível médio; e,
II - Classe B e nível de referência compatível ao tempo de serviço na Administração Pública, para os detentores de diploma de nível superior.
Art. 40. As disposições do
Capítulo V - Do Crescimento na Carreira, desta Lei, entrarão em vigor a partir de janeiro de 2026.
Art. 41. A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para publicar Portaria que identifique a posição dos profissionais da Orquestra Sinfônica da Paraíba absorvidos em suas respectivas carreiras.
Art. 42. Aos inativos e pensionistas da Orquestra Sinfônica da Paraíba (OSPB), cujos profissionais se aposentaram pela regra de paridade, serão assegurados valores de vencimentos da Classe A e Nível de Referência compatível ao tempo de contribuição, previstos no Anexo III, para os cargos que integravam o grupo ocupacional de Atividade Artística (ARS-3000) e no Anexo IV para os cargos que integravam o grupo ocupacional de Apoio Artístico (AA-3001).
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de maio de 2026.
ADRIANO GALDINO
Presidente