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Lei Ordinária nº 14.410/2026

Institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher - Antes que Aconteça, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.410, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher - Antes que Aconteça, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher - Antes que Aconteça, doravante denominada Política Estadual Antes que Aconteça, com a finalidade de:

I - prevenir, enfrentar e superar todas as formas de violência contra as mulheres, em conformidade com a Constituição Federal , a Constituição do Estado da Paraíba, a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), demais normas federais e estaduais pertinentes e tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil;

II - estruturar, fortalecer e qualificar a rede de serviços de prevenção, proteção, responsabilização dos agressores e promoção da autonomia das mulheres;

III - articular-se ao Programa Antes que Aconteça em âmbito nacional, bem como a outras políticas, pactos e planos voltados ao enfrentamento à violência contra a mulher.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher a ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, ou outras formas de violência, em quaisquer espaços, públicos ou privados.

Art. 2º A Política Estadual Antes que Aconteça reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - igualdade material entre mulheres e homens e combate a todas as formas de discriminação;

III - centralidade da vítima, com prioridade à sua proteção, autonomia e projeto de vida;

IV - prevenção à violência contra a mulher como eixo estruturante das políticas públicas;

V - intersetorialidade, transversalidade e integralidade das ações;

VI - respeito à diversidade;

VII - não revitimização e acolhimento humanizado e sigiloso às mulheres;

VIII - responsabilização dos agressores e estímulo a práticas de reeducação;

IX - gestão democrática, participação e controle social;

X - territorialização das políticas, com atenção especial a mulheres em situação de maior vulnerabilidade;

XI - abordagem baseada em evidências, pesquisa científica e avaliação permanente de resultados.

Art. 3º Constituem objetivos da Política Estadual Antes que Aconteça:

I - ampliar e fortalecer, em todo o território paraibano, as políticas de prevenção, enfrentamento e superação da violência contra as mulheres;

II - reduzir de forma progressiva e significativa os índices de violência doméstica e familiar, inclusive feminicídios e tentativas, bem como outras formas de violência de gênero contra a mulher;

III - aprimorar a eficácia das medidas protetivas de urgência, fortalecendo a articulação entre segurança pública, sistema de justiça e rede de atendimento;

IV - garantir atendimento integral, humanizado, acessível e não discriminatório às mulheres em situação de violência, em articulação com saúde, segurança pública, assistência social, educação, trabalho, habitação, cultura, esporte, lazer e demais políticas setoriais;

V - promover a independência econômica das mulheres em situação de violência, por meio de programas de capacitação, empreendedorismo, inclusão produtiva e empregabilidade;

VI - desenvolver e implementar tecnologias inovadoras para prevenção, monitoramento, atendimento e acompanhamento de casos de violência contra a mulher;

VII - qualificar e integrar os sistemas informatizados de registro, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de enfrentamento à violência contra a mulher;

VIII - estimular a produção científica, pesquisas e inovação relacionadas aos perfis das vítimas e dos agressores, aos contextos e fatores de risco e às estratégias de prevenção;

IX - fortalecer a participação e o controle social na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher;

X - promover campanhas educativas permanentes para sensibilização da sociedade quanto à prevenção e ao combate à violência contra a mulher.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 4º A Política Estadual Antes que Aconteça será organizada nos seguintes eixos estruturantes, sem prejuízo de outros definidos em regulamento:

I - Prevenção, Educação e Cultura de Paz;

II - Proteção, Atendimento e Rede de Apoio às Mulheres;

III - Responsabilização, Monitoramento e Reeducação de Agressores;

IV - Gestão da Informação, Pesquisa, Dados e Inovação Tecnológica;

V - Governança, Participação e Controle Social;

VI - Autonomia Econômica, Trabalho, Renda e Empreendedorismo.

Parágrafo único. Cada eixo estruturante será detalhado em planos, programas, projetos e ações, observadas as diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS LINHAS E INSTRUMENTOS DE AÇÃO

Seção I

Do Eixo de Prevenção, Educação e Cultura de Paz

Art. 5º São linhas de ação do eixo de Prevenção, Educação e Cultura de Paz, dentre outras:

I - desenvolvimento de campanhas permanentes de sensibilização e informação sobre violência contra a mulher, em linguagem acessível e adequada às diferentes realidades culturais e territoriais;

II - incorporação, nos currículos da educação básica da rede pública estadual, de conteúdos relativos aos direitos das mulheres, à igualdade de gênero, à prevenção e ao combate à violência contra a mulher, observadas as normas nacionais e estaduais de educação;

III - estímulo, por meio de cooperação e fomento, para que sistemas municipais de ensino e instituições privadas e comunitárias incorporem conteúdos relativos ao combate à violência contra a mulher em seus projetos pedagógicos, respeitada a autonomia pedagógica;

IV - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino técnico e superior para desenvolvimento de pesquisas, projetos de extensão, estágios, núcleos de prática e ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher;

V - realização de atividades formativas para adolescentes e jovens, em especial meninos e homens, sobre masculinidades não violentas, resolução pacífica de conflitos, respeito e igualdade de gênero;

VI - promoção de campanhas específicas para incentivo à expedição e regularização de documentação civil de mulheres, especialmente em situação de violência, populações rurais, quilombolas, indígenas, ribeirinhas e outras em maior vulnerabilidade, para ampliar seu acesso a direitos e serviços;

VII - ações educativas voltadas à prevenção da violência obstétrica e à promoção do parto e nascimento respeitosos, em articulação com as maternidades e serviços de saúde;

VIII - formação, capacitação e atuação de defensoras populares, como lideranças comunitárias voltadas à promoção dos direitos das mulheres, à identificação de situações de violência e ao encaminhamento das vítimas à rede de atendimento, enfrentamento e proteção.

Seção II

Do Eixo de Proteção, Atendimento e Rede de Apoio às Mulheres

Art. 6º São linhas e instrumentos de ação para o fortalecimento da proteção, do cuidado e da rede de apoio às mulheres em situação de violência:

I - desenvolvimento, ampliação e aprimoramento da rede de atendimento às mulheres em situação de violência, compreendendo, entre outros, delegacias especializadas, salas especializadas de atendimento ("Sala Lilás"), centros de referência, casas-abrigo, serviços de saúde, serviços de assistência social, defensorias públicas, serviços psicossociais e de orientação jurídica;

II - criação, manutenção e qualificação de protocolos integrados de atendimento às mulheres em situação de violência, incluindo:

a) fluxos padronizados de acolhimento, escuta qualificada, registro e encaminhamentos;

b) respeito ao sigilo, privacidade e proteção de dados pessoais;

c) garantia de atendimento prioritário às mulheres em situação de risco iminente de morte ou de violência grave;

III - facilitar e aprimorar o registro de ocorrência de atos de violência, por meio de:

a) protocolos específicos de atendimento nas delegacias e demais órgãos competentes, com linguagem não revitimizadora;

b) uso de tecnologias digitais, aplicativos, plataformas integradas e outros meios eletrônicos, assegurada a autenticidade, integridade e proteção de dados;

c) possibilidade de acolhimento inicial em outros serviços, com encaminhamento assistido à autoridade competente;

IV - implantação de Salas Lilás, com espaço humanizado e reservado, destinadas ao acolhimento de mulheres e meninas em situação de violência, a serem implementados em delegacias, instituições de perícia oficial de natureza criminal, órgãos do sistema de justiça e demais órgãos públicos estaduais, assegurando ambiente físico acolhedor e privativo, com estrutura adequada ao atendimento de crianças, bem como atendimento realizado, preferencialmente, por equipes multiprofissionais e, sempre que possível, compostas por profissionais do sexo feminino;

V - incentivo à padronização de salas, fluxogramas e rotinas das unidades de saúde para o atendimento de mulheres em situação de violência, incluindo:

a) instituição e utilização de ficha clínica específica de atendimento;

b) elaboração de laudos médicos adequados para uso em inquéritos e processos;

c) garantia da notificação de violência, de acordo com a legislação vigente, e do encaminhamento aos serviços de proteção;

VI - promoção de capacitação permanente dos profissionais das áreas envolvidas, com ênfase em:

a) identifi cação precoce de sinais de violência;

b) abordagem humanizada, não discriminatória e livre de estigmas;

c) erradicação da violência obstétrica;

VII - organização e fortalecimento de serviços de suporte psicológico e social às mulheres em situação de violência e seus dependentes, com vistas à recuperação da autoestima, da autonomia e da reconstrução de seus projetos de vida;

VIII - estímulo à criação e fortalecimento de unidades móveis de atendimento para mulheres em situação de violência, especialmente em áreas rurais, remotas ou de difícil acesso, em parceria com Municípios e outros entes públicos e privados;

IX - aprimoramento da atuação funcional dos órgãos do Poder Executivo estadual em casos de violência doméstica e familiar, com esforços concentrados para impulsionamento de investigações, atendimento e ações cujo objeto seja a prática de violência contra a mulher, observado o devido processo legal.

Seção III

Do Eixo de Responsabilização, Monitoramento e Reeducação de Agressores

Art. 7º No âmbito da responsabilização, monitoramento e reeducação de agressores, a Política Estadual Antes que Aconteça contemplará, entre outras, as seguintes linhas de ação:

I - apoio à implementação e ao acompanhamento de medidas protetivas de urgência deferidas pelo Poder Judiciário, por meio de:

a) fortalecimento das atividades de policiamento e monitoramento de agressores;

b) utilização de tecnologias de acompanhamento, respeitada a legislação vigente;

c) fluxos claros de comunicação interinstitucional;

II - incentivo à implementação de protocolos que acelerem o acesso à Justiça para mulheres em situação de extrema vulnerabilidade e risco, no âmbito dos serviços do Poder Executivo estadual;

III - organização e fortalecimento de grupos de apoio, responsabilização e reeducação para homens agressores, preferencialmente:

a) em articulação com serviços psicossociais, universidades, entidades da sociedade civil e órgãos do sistema de justiça;

b) com base em metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente, voltadas à quebra do ciclo da violência;

IV - realização de pesquisas específicas sobre as motivações, atitudes e trajetórias de agressores, visando qualificar estratégias de prevenção e reeducação.

Seção IV

Do Eixo de Gestão da Informação, Pesquisa, Dados e Inovação Tecnológica

Art. 8º Constituem linhas e instrumentos de ação para a gestão da informação, pesquisa, dados e inovação tecnológica:

I - criação, fortalecimento e integração de sistemas informatizados de combate à violência contra a mulher, com interoperabilidade entre órgãos da administração pública estadual e possibilidade de integração com sistemas municipais, federais e de outros poderes, mediante cooperação;

II - aprimoramento da qualidade dos dados sobre as diversas formas de violência contra as mulheres, por meio de:

a) padronização de campos, tipologias, indicadores e procedimentos de registro;

b) formação continuada para equipes responsáveis pela alimentação dos sistemas;

c) mecanismos de validação, auditoria e correção de dados;

III - promoção de pesquisas e avaliação de políticas públicas, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, sobre:

a) eficácia das medidas protetivas de urgência;

b) perfis das vítimas e dos agressores;

c) contextos e fatores de risco, incluindo aspectos territoriais, socioeconômicos, culturais e de raça e etnia;

d) impacto das ações de prevenção, atendimento e responsabilização;

IV - desenvolvimento e implementação de tecnologias, observada a legislação de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, tais como:

a) aplicativos e plataformas digitais de informação, orientação, denúncia e acompanhamento de casos;

b) painéis e sistemas de inteligência de dados para identificação de situações de maior risco, auxiliando ações preventivas;

c) ferramentas de suporte à decisão para priorização de casos de maior gravidade, sempre com revisão humana;

V - criação e fortalecimento de observatório estadual sobre violência contra a mulher, com participação de órgãos públicos, de instituições de ensino e pesquisa e da sociedade civil organizada, com atribuições de:

a) produzir estudos, relatórios e boletins periódicos;

b) subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual Antes que Aconteça;

c) fomentar a produção científica e a divulgação de conhecimentos sobre o tema.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais e sensíveis no âmbito desta Política observará estritamente a legislação vigente em matéria de proteção de dados, sigilo profissional, segredo de justiça e proteção de vítimas e testemunhas.

Art. 9º O Estado poderá utilizar soluções tecnológicas avançadas, inclusive ferramentas de inteligência artificial, para o cumprimento do disposto nesta lei, especialmente:

I - identificação de padrões e fatores de risco;

II - monitoramento de medidas protetivas;

III - aprimoramento da gestão de dados e da tomada de decisão;

IV - prevenção da reincidência da violência.

Parágrafo único. A utilização das tecnologias deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e os princípios éticos aplicáveis.

Seção V

Do Eixo de Governança, Participação e Controle Social

Art. 10. A governança da Política Estadual Antes que Aconteça se dará de forma democrática e participativa, observadas as seguintes diretrizes:

I - criação, no âmbito do Poder Executivo estadual, de Comitê Gestor da Política Estadual Antes que Aconteça, com mandato previsto na forma do regulamento;

II - estímulo à criação de fóruns, redes e comissões intersetoriais de enfrentamento à violência contra a mulher nos territórios, em articulação com Municípios, conselhos de direitos e entidades da sociedade civil;

III - realização de conferências, audiências públicas, consultas e processos participativos para formulação, monitoramento e avaliação dos planos e programas decorrentes desta Política;

IV - ampla publicidade e transparência das ações, dados e resultados da Política Estadual Antes que Aconteça, resguardadas as hipóteses legais de sigilo;

V - estabelece um regime de mútua cooperação e articulação interinstitucional para a implementação, fomento, supervisão, avaliação, monitoramento e a padronização das iniciativas de Grupos Reflexivos e Responsabilizantes para Homens Autores de Violência (GRI-IAV) no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º O Grupo Reflexivo de Homens têm como objetivo promover um espaço grupal de intervenção breve que possibilite a atribuição de um novo sentido à sua passagem pela justiça, ou seja, perceber-se como sujeito ativo na construção da dinâmica de violência.

§ 2º Os grupos devem se reunir semanalmente com duração de duas horas cada um Devendo mensalmente ser enviado relatório ao Poder Judiciário sobre a participação do autor para inclusão no Processo Judicial.

Seção VI

Do Eixo de Autonomia Econômica, Trabalho, Renda e Empreendedorismo

Art. 11. A Política Estadual Antes que Aconteça promoverá ações relacionadas à independência econômica, empreendedorismo, capacitação e empregabilidade de mulheres em situação de violência, incluindo, entre outras:

I - programas de capacitação profissional, qualificação e requalificação de mulheres em situação de violência;

II - ações de empreendedorismo feminino, microcrédito, economia solidária, inovação e cooperativismo voltadas especificamente a mulheres em situação de violência;

III - articulação com programas estaduais e federais de transferência de renda, habitação, inclusão produtiva e apoio ao trabalho, para priorização de mulheres em situação de violência, quando couber e nos termos da legislação vigente;

IV - ações de apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho, inclusive com articulação com o setor empresarial para estímulo à contratação de mulheres em situação de violência;

V - orientação sociojurídica sobre direitos trabalhistas, previdenciários e de assistência social às mulheres atendidas pela rede.

CAPÍTULO IV

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E DAS PARCERIAS

Art. 12. A implementação da Política Estadual Antes que Aconteça será realizada de forma articulada entre órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, bem como por meio de parcerias com:

I - órgãos e entidades da administração pública municipal e federal;

II - Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Contas e Ordem dos Advogados do Brasil, mediante instrumentos de cooperação;

III - instituições de ensino técnico e superior, públicas e privadas;

IV - entidades da sociedade civil, movimentos sociais, organizações comunitárias e redes de mulheres;

V - organismos internacionais, observadas as normas aplicáveis;

VI - iniciativa privada, observados os princípios da responsabilidade social, da integridade e do respeito aos direitos humanos.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO GESTOR, PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13. Caberá ao Comitê Gestor, na forma do regulamento, desenvolver, articular, monitorar e avaliar a Política Estadual Antes que Aconteça, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I - coordenar, articular e integrar as ações previstas nesta Lei;

II - elaborar e atualizar, com participação social, o Plano Estadual Antes que Aconteça, com horizonte plurianual, metas, indicadores e responsabilidades;

III - prestar apoio técnico aos Municípios para implantação de ações alinhadas à Política;

IV - articular-se, em âmbito nacional, com outras políticas e programas correlatos;

V - elaborar relatórios periódicos de execução, monitoramento e avaliação da Política, garantindo sua ampla publicidade.

Art. 14. O Plano Estadual Antes que Aconteça deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico situacional da violência contra a mulher no Estado;

II - metas e resultados esperados, alinhados, entre outros, aos seguintes objetivos:

a) redução signifi cativa dos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher;

b) melhoria do suporte oferecido às mulheres em situação de violência, garantindo seu acesso integrado aos serviços de saúde, segurança pública, assistência social e justiça;

c) promoção da independência econômica de mulheres em situação de violência;

d) sensibilização ampla da sociedade para a importância da prevenção e do combate à violência contra a mulher;

e) fortalecimento das políticas públicas de proteção à mulher, com ênfase na integração de sistemas e na eficiência do atendimento;

f) desenvolvimento e implementação de tecnologias inovadoras para prevenção e combate à violência contra a mulher;

g) produção e difusão de conhecimento científico;

h) modernização de delegacias, unidades de saúde e outros equipamentos de atendimento especializado;

i) integração de sistemas informatizados para registro e acompanhamento de casos.

III - definição de ações, responsáveis, cronograma, indicadores e fontes de financiamento;

IV - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica.

Art. 15. A Política Estadual Antes que Aconteça deverá atuar de forma integrada ao Programa Nacional Antes que Aconteça, observando:

I - o compartilhamento de dados e informações, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;

II - a harmonização de indicadores e metodologias de monitoramento;

III - a cooperação técnica com órgãos federais e demais entes federativos;

IV - a priorização de ações alinhadas ao plano nacional.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. As despesas decorrentes da implementação da Política Estadual Antes que Aconteça correrão à conta de:

I - dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações, suplementadas se necessário, na forma da legislação orçamentária;

II - transferências voluntárias da União e de outros entes federados;

III - convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

IV - doações, legados e outras receitas compatíveis.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual deverão, no prazo a ser definido em regulamento, adequar suas normas internas, protocolos e procedimentos no que couber, para a efetiva implementação da Política Estadual Antes que Aconteça.

Art. 18. As ações previstas nesta Lei deverão ser articuladas com outras políticas e instrumentos já existentes no Estado da Paraíba voltados à prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres, evitando sobreposições.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução, no prazo de até 120 dias, contado da data de sua publicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador