Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.414/2026

Institui a Política Estadual de Esporte Inclusivo para Pessoas Neurodivergentes, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 14.414, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Institui a Política Estadual de Esporte Inclusivo para Pessoas Neurodivergentes, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Esportes Inclusivos para Pessoas Neurodivergentes, destinada a promover a inclusão, a acessibilidade e o desenvolvimento da saúde física, mental e social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, dislexia e demais condições neurodivergentes, por meio da prática esportiva adaptada.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se esporte inclusivo aquele que é adaptado para atender às necessidades específicas de pessoas neurodivergentes, respeitando suas particularidades cognitivas, sensoriais e motoras, de modo a assegurar sua participação ativa e plena em atividades físicas e recreativas.

Art. 3º A Política Estadual de Esportes Inclusivos será pautada nas seguintes diretrizes:

I - promoção da inclusão social, garantindo que pessoas neurodivergentes tenham acesso à prática esportiva em igualdade de condições;

II - adaptação dos espaços públicos e privados, assegurando acessibilidade e conforto sensorial;

III - capacitação de profissionais de educação física e instrutores para atuação com público neurodivergente;

IV - oferta de suporte psicológico e social aos participantes e suas famílias;

V - incentivo à criação e apoio de programas, competições e eventos voltados ao esporte inclusivo;

VI - estímulo a parcerias com clubes, federações, entidades sociais e instituições de ensino para ampliação da oferta esportiva.

Art. 4º O Estado da Paraíba, por meio das Secretarias de Estado da Educação, da Juventude, do Esporte e Lazer e do Desenvolvimento Humano, poderá atuar de forma integrada para implementação, monitoramento e avaliação das ações decorrentes desta Política.

Art. 5º O Poder Executivo poderá criar editais específicos de fomento ao esporte inclusivo, observadas as disponibilidades financeiras e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Os recursos necessários à execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas ou custeadas mediante parcerias e convênios.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador