Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 14.416/2026

Institui o Programa Escola sem Ruído, com diretrizes para o controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.416, DE 12 DE MAIO DE 2026.

Institui o Programa Escola sem Ruído, com diretrizes para o controle de poluição sonora e salas de descanso acústico nas escolas públicas do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO GILBERTINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas públicas estaduais, o Programa "Escola sem Ruído", com o objetivo de promover o controle da poluição sonora e a criação de ambientes inclusivos e saudáveis para todos os alunos.

Art. 2º O Programa "Escola sem Ruído" compreende as seguintes diretrizes:

I - (VETADO);

II - adoção de medidas para reduzir ruídos excessivos em ambientes comuns, como refeitórios, quadras e corredores, por meio de materiais acústicos e campanhas educativas;

III - capacitação anual de professores e funcionários para identificação de sinais de sobrecarga sensorial e estratégias de acolhimento;

IV - realização de campanhas educativas para conscientização sobre os efeitos do excesso de ruído na saúde e no aprendizado.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades de apoio a pessoas com deficiência e associações de pais para apoio técnico e formação continuada das equipes escolares.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador