Lei Ordinária nº 14.421/2026
Dispõe sobre o direito de alimentar e cuidar de animais em situação de rua no Estado da Paraíba e veda sanções a cidadãos e entidades que realizem tais ações, nos termos que especifica.
LEI Nº 14.421, DE 14 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre o direito de alimentar e cuidar de animais em situação de rua no Estado da Paraíba e veda sanções a cidadãos e entidades que realizem tais ações, nos termos que especifica.
AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º É garantido, em todo o território do Estado da Paraíba, o direito de fornecer alimentos, água, cuidados básicos e abrigo a animais em situação de rua por cidadãos, entidades e protetores independentes.
Art. 2º Fica vedada a aplicação de penalidades, multas ou qualquer tipo de sanção administrativa por órgãos públicos ou entidades privadas contra quem realize a alimentação ou cuidados com esses animais, desde que não causem risco à saúde pública, o que deverá ser comprovado por laudo técnico emitido por órgão sanitário competente.
Art. 3º A instalação de comedouros, bebedouros ou abrigos improvisados deverá respeitar as normas de higiene, não podendo obstruir a circulação de pessoas ou veículos, sob pena de notificação corretiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas sobre a proteção e o bem-estar de animais em situação de rua, estimulando a adoção, guarda responsável e ações comunitárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de maio de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS ARAÚJO
Governador